STJ realizará audiência pública, no próximo dia 29 de fevereiro, para definir o conceito jurídico da capitalização de juros.
Por Priscila Kadri Lachimia, advogada na área do Direito Bancário
O Superior Tribunal de Justiça lançará mão de um importante instrumento de democracia participativa – a audiência pública -, com o fim de definir, de maneira exata, no que consiste a capitalização de juros em contratos bancários.
O debate servirá para subsidiar os ministros da Corte Especial na análise de um processo em que se discute o conceito jurídico de capitalização de juros. A dúvida existente se justifica porque a capitalização é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), mas permitida pela Medida Provisória 2.170/01 e pela Lei 11.977/09, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação (SFH), desde que expressamente pactuada. Servirá, ainda, de subsídio para o julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos apresentado pela Fundação Banco Central de Previdência Privada Centrus e por Lindomar Pedro Camargo contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT).
O STJ, no julgamento do REsp n. 973.827 – RS, ocorrido em 10/10/2012, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Tudo isso contrariando a Súmula 121 do STF que vedava a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada.
Com relação aos contratos bancários, o tema ainda é tratado pela Lei 10.931/2004 que, em seu artigo 28, §1°, inciso I, permite a pactuação de juros capitalizados.
De acordo com o STJ, o repetitivo vai definir o que significa a capitalização prevista – e vedada – pela Lei de Usura: se o que é proibido é apenas incidência de novos juros sobre juros vencidos e não pagos (anatocismo), ou, ao contrário, se a lei também veda a técnica matemática de formação da taxa de juros do contrato por meio de juros compostos.
Sem dúvida alguma, a realização da audiência pública será de suma importância para a definição do tema que, apesar de parecer pacífico, ainda gera dúvidas entre os aplicadores do direito.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/STJ-realizar%C3%A1-audi%C3%AAncia-p%C3%BAblica-sobre-conceito-de-capitaliza%C3%A7%C3%A3o-de-juros,-vedada-pela-Lei-de-Usura