Aspectos dos institutos da mediação e da conciliação no Novo CPC
O STJ, no último dia 26, divulgou notícia enfatizando a valorização da conciliação e da mediação no Novo CPC.
Ao elencar o estímulo à conciliação, mediação e “outros métodos de solução consensual de conflitos” entre o rol de normas fundamentais do processo civil (art. 3.º, §3.º, do CPC/2015), o legislador claramente demonstrou sua intenção de prestigiar a autocomposição, compreendida por muitos como uma alternativa à chamada “crise do Judiciário”, causada, também, pelas altas custas que devem ser suportadas pelos litigantes, pela morosidade na tramitação dos processos e pela instabilidade das decisões judiciais.
No entanto, a análise das normas do Novo CPC que tratam da matéria (especialmente do art. 165 e seguintes), em cotejo com a leitura da Lei n. 13.140/2015, que já está em vigor e, dentre outras disciplinas, regula a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias, evidencia que algumas inconsistências necessariamente serão enfrentadas pelas partes.
O primeiro aspecto a ser observado, como apontou a notícia, é que os institutos não se confundem. O CPC/2015, como se sabe, diferencia a conciliação da mediação, inclusive para fins da designação da audiência prevista no art. 334. A Lei n. 13.140/2015, por outro lado, em seu art. 27, estabelece que “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação”, partindo da equivocada premissa de que todos os casos podem ser objeto de mediação.
A diferença entre as duas figuras jurídicas é tão relevante que, ao delimitar as funções do conciliador (no art. 165, §2.º) e do mediador (art. 165, §3.º), o legislador do novo diploma processual acabou por definir quais os casos que podem ser solucionados por conciliação e aqueles que melhor se adequam à técnica da mediação. Segundo tais dispositivos, a conciliação será possível quando não houver vínculo anterior entre as partes e autoriza que o conciliador sugira soluções para o litígio. A mediação, por sua vez, encontrará lugar quando houver vínculo pretérito e o mediador deverá auxiliar as partes para que, por si, identifiquem qual é a melhor solução para o conflito.
O segundo ponto a ser analisado é que mesmo com a Lei n. 13.140/2015 já em vigor, poucos são os Tribunais que implantaram, em todas as suas comarcas, centros judiciários de solução consensual de conflitos (assim definidos, também, pelo caput do art. 165 do CPC/2015). O que se verifica na prática é que não há, pelo menos por ora, a estrutura necessária e apta a atender a demanda gerada pela aplicação do art. 27 da Lei n. 13.140/2015 e do art. 334 do CPC/2015, o que poderá comprometer não só a utilização dos métodos de autocomposição pelas partes, mas também a qualidade do resultado das sessões e audiências.
A notícia veiculada pelo Superior Tribunal de Justiça indica que a tendência, na vigência do Novo Código, é que os institutos da conciliação e da mediação sejam cada vez mais divulgados e utilizados pelos aplicadores do Direito. Como bem assinalou o Min. Villas Bôas Cueva, “Já existiam esses instrumentos alternativos de resolução de conflitos, mas o novo código dá um passo importante, colocando como política de estado a solução consensual por meio da conciliação e da mediação, entre outros”.
Não há dúvidas, entretanto, que para que a finalidade dos institutos seja alcançada de forma satisfatória, será necessário (i) que os Tribunais se munam da estrutura adequada; (ii) que os conciliadores e mediadores sejam preparados para desempenhar suas funções de acordo com o que estabeleceu o legislador; (iii) que os juízes distingam quais casos podem ser solucionados por cada método; e (iv) que as partes estejam dispostas a solucionar seu litígio pela autocomposição, o que possivelmente reduzirá o número de demandas a serem julgadas e certamente aumentará o seu grau de satisfação com o resultado, na medida em que contribuirão para a sua construção.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Novo-CPC-valoriza-a-concilia%C3%A7%C3%A3o-e-media%C3%A7%C3%A3o