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Fiança em contrato bancário prorrogado é mantida mesmo sem autorização do fiador

Fiança em contrato bancário prorrogado é mantida mesmo sem autorização do fiador. A tese foi fixada no julgando do Recurso Especial 1253411/CE, por unanimidade, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros o contrato bancário tem por característica a longa duração, com renovação periódica e automática, razão pela qual, nesses casos, a fiança também é prorrogada, desde que previsto em cláusula contratual.

 

De acordo com a advogada Priscila Kadri Lachimia do Escritório Medina & Guimarães Advogados, que atua na área de Direito Bancário, “a previsão de renovação automática é comum nos contratos bancários, estendendo-se, também, à garantia prestada, seja ela por meio de aval, fiança ou devedor solidário. Isso porque não seria razoável o contrato prevalecer, o serviço continuar sendo prestado pelo banco e utilizado pelo contratante, sem que haja a manutenção de garantia para caso de inadimplência. Assim sendo, uma vez pactuada cláusula de renovação automática da fiança, não se justifica a escusa do fiador em arcar com as consequências decorrentes da mesma quando tinha ciência do que estava sendo firmado. Destaca-se, ainda, a possibilidade prevista no art. 835, do CC, em que o fiador pode requerer a sua exoneração, ou seja, sair da condição de garantidor de fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier (ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 dias após a notificação do credor), quando ainda não inadimplente, não havendo que se falar em fiança eterna. Dessa forma, com o entendimento firmado pelo STJ, mantem-se a paridade entre os contratantes assegurando direitos e deveres a ambos.”

 

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