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STJ define e amplia tese em repetitivo sobre inscrição em cadastro de inadimplentes (Súmula 385/STJ)

Pelo enunciado da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, caso uma pessoa, física ou jurídica, já tenha seu nome inscrito perante os órgãos de proteção ao crédito, uma nova inscrição, ainda que indevida, não tem o condão de caracterizar dano moral, justamente porque não há qualquer tipo de prejuízo ao devedor, que não sofrerá, apesar da nova inscrição, qualquer tipo de constrangimento.

Ainda assim, o teor da Súmula foi sempre muito debatido nos tribunais e no próprio STJ. Se, por um lado, entendia-se correto o entendimento emanado pela Súmula 385, por outro, a indenização por danos morais era veementemente defendida, sobretudo ao argumento de que mesmo os consumidores já endividados têm direito à honra e sofrem danos morais com a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.

Uma terceira corrente, além do mais, defendia que a Súmula 385 era adstrita às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastros de proteção ao crédito, que adiciona o nome do devedor sem o envio da notificação prévia exigida pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao ensejo de firmar entendimento uniforme, então, o STJ definiu, por recurso repetitivo firmado já sob o rito do art. 1.036, do NCPC (antigo art. 543-C), julgado no último dia 27 de abril, que o entendimento emanado pela Súmula 385 deve ser mantido e seguido, agora de forma mais ampla, de modo que, se um inadimplente cujo nome já foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito sofre nova inscrição, desta vez indevida, tal fato não lhe ensejará direito a qualquer indenização por dano moral, por já ter seu nome lá inscrito, independentemente do envio da prévia comunicação do art. 43, §2º, CDC, devendo ser resguardado, contudo, por óbvio, o direito ao cancelamento da inscrição.

Vale lembrar, por fim, que a definição da questão pelo STJ se dá em momento em que o tema está especialmente em voga, diante da significativa novidade trazida pelo art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil, que possibilita ao credor da ação executiva requerer diretamente ao magistrado a determinação de inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes.

Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/STJ-define-tese-em-repetitivo-sobre-inscri%C3%A7%C3%A3o-em-cadastro-de-inadimplentes


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