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Capitalização anual de juros sem expressa pactuação será decidida pela Segunda Seção do STJ

Por Priscila Kadri Lachimia, advogada na área de Direito Bancário no Escritório Medina & Guimarães Advogados

Há três meses, mais precisamente no dia 29.02, o STJ realizou audiência pública para definir o conceito jurídico de capitalização de juros. O debate tinha como intuito subsidiar o julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, autuado sob número 951894.

A controvérsia tem como foco a aplicação da Tabela Price, e busca dirimir os seguintes questionamentos: a capitalização ilegal de juros se configura como decorrência automática da utilização da Tabela Price? Ou a aplicação da Tabela Price não é ilegal, devendo ser verificado, caso a caso, a partir do exame da evolução mensal do contrato de financiamento, se houve amortização negativa, e, portanto, anatocismo vedado em lei?

Antes mesmo, porém, da definição do tema acima destacado, o STJ julgará recurso repetitivo que discute a possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes.

De acordo com o procedimento previsto nos arts. 1.036 e ss. do Novo Código de Processo Civil, havendo multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais que digam respeito a idênticas questões de direito, serão selecionados dois ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo-se a tramitação dos demais, a fim de que seja decidida a questão e fixada a tese pelo tribunal superior.

Assim, a decisão de afetação teve como referência dois recursos especiais: o primeiro proveniente do TJSC (REsp 1388972) e o segundo do TJPR (REsp 1593858)

O que se verifica, na prática, é que as controvérsias sobre o tema capitalização se estendem ao longo do tempo, gerando decisões e opiniões conflitantes, seja entre advogados, especialistas no tema, ou nos tribunais de segunda instância e superiores.

Portanto, a afetação dos recursos pelo STJ, no âmbito do CPC/2015, não se trata apenas de técnica de julgamento a ser empregada com o intuito de reduzir a quantidade de recursos que versem sobre o mesmo tema de direito, mas, principalmente, como mecanismo que propicia a previsibilidade, mitigando a instabilidade jurídica que o tema tem causado.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Capitaliza%C3%A7%C3%A3o-anual-de-juros-sem-expressa-pactua%C3%A7%C3%A3o-ser%C3%A1-decidida-pela-Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o


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