Ausência de suspensão em razão da superveniência da morte de executado não enseja nulidade absoluta quando não verificado prejuízo à parte
De acordo com a norma do art. 313, I, do CPC, a superveniência da morte ou perda de capacidade de qualquer das partes de um processo enseja a imediata suspensão do mesmo, desde o evento morte ou perda de capacidade, até que se viabilize a substituição processual da parte por seu espólio ou representante.
No entanto, a nulidade gerada pela inobservância da regra é relativa e ocorre somente quando a não regularização do polo passivo gerar verdadeiro prejuízo processual ao espólio do de cujus (em se tratando especificamente do evento morte). Por outro lado, caso não haja prejuízo à parte, os atos processuais praticados após o falecimento serão considerados válidos, ainda que não tenha havido a suspensão processual a fim de viabilizar a substituição processual.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao REsp n. 2.033.239/SP interposto pelo espólio da parte, no qual se buscava justamente o reconhecimento da nulidade da avaliação de imóvel pertencente ao de cujus, realizada após sua morte, no bojo de uma execução de título extrajudicial.
Em suas razões, o espólio argumentou que com o falecimento, a execução deveria ter sido suspensa até que se regularizasse a substituição processual, o que não ocorreu. Portanto, todos os atos processuais realizados após a morte do falecido, tais como a penhora e a avaliação de bem imóvel, deveriam ser considerados nulos. Ainda, argumentou o recorrente que o espólio detinha o direito constitucional de exercer ampla defesa e contraditório no tocante à penhora e à avaliação do imóvel e, consequentemente, seu direito fora lesado, diante da não suspensão da execução.
Entretanto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, em julgamento unânime, que o prosseguimento dos atos expropriatórios realizados no bojo da execução não gerou prejuízo ao espólio, sobretudo diante do fato de que a parte, tendo oportunidade de informar ao juízo acerca da morte do de cujus, manteve-se omissa.
No caso, a execução tramitava contra um casal na comarca da capital de São Paulo. Após a morte do esposo, a esposa manifestou-se nos autos impugnando a penhora, oportunidade na qual manteve-se silente acerca do falecimento de seu marido, também parte no processo. Na sequência, foi realizada a avaliação do bem imóvel penhorado e, somente um ano após o evento morte, a herdeira do de cujus habilitou-se nos autos informando o falecimento do executado. Assim, diante da notícia do óbito da parte, a execução e o leilão foram suspensos até que se realizasse a regularização processual do espólio.
Após a substituição e regularização processual do espólio, o inventariante requereu que fosse reconhecida a nulidade processual de todos os atos ocorridos após a morte do executado até a suspensão do processo, invocando a norma do art. 313, I, do CPC.
Contudo, o Juízo de 1.º grau indeferiu o reconhecimento da nulidade processual, diante da impossibilidade de beneficiar a parte executada de nulidade causada por sua própria omissão, inexistindo prejuízos no tocante aos atos praticados após a morte do executado. Referida decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça, que mantiveram o mesmo entendimento.
Em seu voto, o Relator Marco Aurélio Bellize entendeu que não se deve reconhecer a nulidade processual gerada pela não suspensão da execução, tendo em vista que a parte, a quem aproveitaria a nulidade, ciente de seu fato gerador, manteve-se silente na primeira oportunidade que lhe foi dada, lesando então os princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual.
A intenção da executada de reconhecer a nulidade da avaliação do bem penhorado, em razão da morte do executado, situação que era de seu pleno conhecimento, não pode ser admitida posteriormente a fim de beneficiar a própria parte executada, sobretudo porque ela propositalmente manteve-se inerte num primeiro momento.
Neste sentido, a ausência de colaboração da executada para impedir a ocorrência do vício processual foi evidente, não devendo ser acolhida sua pretensão de reconhecimento de nulidade processual, principalmente diante do fato de que o vício teria ocorrido por sua exclusiva e deliberada omissão.
Sendo assim, não havendo qualquer prejuízo processual às partes, a suspensão prevista no art. 313, I, do CPC, que ocorre quando da superveniência da morte de uma das partes no curso do processo, pode ser relativizada, principalmente, no caso de uma das partes, ciente do evento morte, manter-se omissa.