Formas de regularização e compensação da reserva legal
Nos termos do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), para que o proprietário de imóvel rural alcance o percentual mínimo de Reserva Legal descrito em lei, são previstas três possibilidades, independentemente da adesão, ou não, ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). São elas a recomposição (art. 66, I), a regeneração natural (art. 66, II) e a compensação ambiental (art. 66, III).
Conforme definição trazida pelo art. 3.º, III, da Lei n. 12.651/2012, a Reserva Legal compõe a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural [...] com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.
Como primeira forma de regularização da Reserva Legal, prevê o Código Florestal a possibilidade de plantio ou recomposição da vegetação nativa, com vistas ao reflorestamento da área. De se ressaltar, aqui, a limitação imposta pela legislação para a existência de espécies exóticas, as quais não devem ultrapassar 50% da área de reserva, e a exigência de que a recomposição seja concluída em até 20 anos (cf. art. 66, §§ 2.º e 3.º).
Em segundo lugar, destaca-se a modalidade da regeneração natural, consistente no isolamento da área com vistas a permitir que a regeneração se dê naturalmente, com a vedação da prática de qualquer atividade econômica no local. Embora à primeira vista possa se pensar que a regeneração natural seja de fácil implementação, porquanto dispensaria maiores cuidados, o que se verifica é que, na prática, trata-se, esta, de modalidade dificultosa e que demanda acompanhamento técnico constante, a fim de averiguar se a regeneração será ou não possível.
Por fim, a compensação ambiental figura entre a última das hipóteses de regularização da Reserva Legal, e consiste, em suma, na compra de área de reserva, coberta de vegetação natural, em propriedade diversa da propriedade que necessita de regularização. A compensação ambiental, de se notar, pode ser feita mediante (i) aquisição de cotas de reserva ambiental (CRA); (ii) arrendamento de área sob regime da servidão ambiental ou Reserva Legal; (iii) doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; e (iv) cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou em imóvel de terceiro (cf. art. 66, § 5.º da Lei Florestal).
Em termos breves, as cotas de reserva ambiental (CRA) representam título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação (cf. definição do art. 44, caput, do Código Florestal), que podem ser adquiridas justamente para fins de compensação de áreas de Reserva Legal em determinada propriedade. Embora ainda pendentes de verificação prática, as cotas de reserva ambiental representam interessantíssima modalidade de compensação ambiental que tem promovido a criação de empresas especializadas no tema, fomentando o mercado de crédito de carbono e a adoção de medidas pensadas para a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.
Por seu turno, o arrendamento de área sob regime da servidão ambiental ou Reserva Legal diz respeito à compensação do déficit de Reserva Ambiental em propriedade diversa daquela que necessita da regularização, possibilitando assim maior produtividade na área irregular, justamente porque a compensação ocorrerá em outro local. Ocorre normalmente quando o proprietário de imóvel rural destina o excedente da vegetação (ou seja, quando há na área percentual de área nativa além do exigido em lei) para terceiro. Tem por vantagem o fato de poder ser instituída por escritura pública ou por contrato particular, conferindo assim maior autonomia da vontade entre contratantes.
De mais a mais, a doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária consiste em modalidade de compensação ambiental na qual, em termos práticos, o proprietário de imóvel rural doa parte de sua área, desde que esteja inserta em Unidade de Conservação, em troca da regularização de sua situação.
Por fim, o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, importa na aquisição de área diversa para fins de compensação, desde que com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, e localizada no mesmo bioma da área que se busca regularizar.
Todas as modalidades de compensação ambiental, importa ressaltar, deverão ser precedidas pela inscrição da propriedade no CAR – Cadastro Ambiental Rural (cf. art. 66, § 5.º, da Lei Florestal), sendo que as áreas a serem utilizadas para fins de compensação deverão, obrigatoriamente, ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada (inciso I), estar localizadas no mesmo bioma da área a ser compensada (inciso II) e, ainda, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados, na hipótese de serem de Estado diverso da área a ser compensada (inciso III).
Da análise das possibilidades colocadas à disposição ao proprietário rural pelo Código Ambiental para fins de regularização da Reserva Legal, denota-se ser imprescindível o acompanhamento técnico especializado para fins de escolha do melhor sistema para cada caso e para cada propriedade rural. Cada uma das modalidades do art. 66 traz suas especificidades e seus requisitos, sendo possível, inclusive, a cumulação de alguns dos métodos ali previstos (cf. art. 61-A, § 13). Caberá ao proprietário de imóvel rural, acompanhado dos técnicos das mais variadas especialidades, a adoção das medidas que garantam que a propriedade rural esteja em conformidade com as normas ambientais vigentes.