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A ADI 5941 e o futuro das medidas atípicas

 A Corte Constitucional foi provocada, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores (ADI 5941), a decidir sobre a possível inconstitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual incumbe ao juiz ""determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária"".

De acordo com a tese defendida por ocasião da propositura da ADI, as medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias afrontariam o princípio da proporcionalidade, já que permitem que as liberdades sejam restringidas em razão de dívida civil. Assim, pede o requerente que a norma questionada seja declarada nula, sem redução de texto, de modo a rechaçar como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias a apreensão da carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública.

A busca por evitar a restrição desproporcional de direitos pela aplicação das medidas atípicas vem sendo pauta de diversos julgamentos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, até o momento, adota postura no sentido de afastar a violação automática dos direitos fundamentais pela adoção das medidas atípicas, cabendo ao julgador do caso concreto, contudo, a aferição da viabilidade de sua efetivação, em observância ao contraditório e ao princípio da proporcionalidade.

A respeito, no julgamento do REsp. n. 1.733.697/RS, em voto de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foi exarado não ser ""mais correto afirmar que a atividade satisfativa somente poderá ser efetivada de acordo com as específicas regras daquela modalidade executiva, mas, sim, que o legislador conferiu ao magistrado um poder geral de efetivação, que deve, todavia, observar a necessidade de fundamentação adequada e que justifique a técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, de modo a conformar, concretamente, os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, inclusive no que se refere às impenhorabilidades legais e à subsidiariedade dos meios atípicos em relação aos típicos.""[1]

Em outra decisão de relevo para o assunto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus 173332 MC/RS, de relatoria da Ministra Rosa Weber, desenvolveu juízo de ponderação para admitir a aplicação de medidas atípicas, considerando que, observando-se as peculiaridades e os contornos do caso específico, reconheceu-se que a devedora adotou “postura incompatível com a obrigação processual das partes, justificando a intervenção excepcional em suas esferas jurídicas com o fito de assegurar o cumprimento de ordem judicial”[2]

Nota-se, por assim ser, que o julgamento da ADI 5941 representará marco decisivo na evolução dos procedimentos executivos, eis que estipulará parâmetros concretos aos magistrados para aplicação de tais medidas, sobretudo após a aprovação e entrada em vigor da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), em janeiro de 2020, motivo de preocupações para a magistratura em geral.

Muito embora não conste, nos artigos da referida lei, menção alguma à possibilidade ou não de adoção das chamadas medidas atípicas, não havendo, igualmente, tipificação de crime que possa relacionar eventual excesso do magistrado quando da aplicação das medidas vinculadas ao art. 139, IV, do CPC, é inegável que determinados dispositivos da referida lei, a exemplo dos arts. 33 e 36[3], acabaram por suscitar preocupações excessivas nos julgadores, afastando, quase que por completo, das execuções atuais, a efetivação de medidas não previstas em lei ou que já sejam comumente adotadas.

Caberá ao Judiciário, uma vez mais, na figura do STF, definir a aplicabilidade e o alcance da norma.

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[1] REsp nº 1.733.697-RS, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/12/2018, DJe 13/12/2018

[2] STF, RHC 173332 MC / RS, Cautelar no Recurso Ordinário em habeas corpus, Relatora Min. Rosa Weber, j. em 28.08.2019

[3] Os quais tornam crime o fato de o magistrado exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal (como uma requisição de informações à Receita Federal, por exemplo), e o fato de decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte (limitando assim, em muitos casos, a própria realização de pesquisa de ativos via sistema Sisbajud).

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Por Anelise Ambiel Dagostin e Luana Martins Moreira


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