Interpretação, Integração e Reequilíbrio dos Contratos em Tempos de Pandemia: análise das alterações promovidas pela lei nº 13.874/2019 à luz da legalidade constitucional
por Mariana Barsaglia Pimentel, Paulo Nalin e Vitor Ottoboni Pavan
O mundo foi atingido nos últimos meses por um evento de consequências incalculáveis e imprevisíveis: a proliferação do vírus Sars-CoV-2, causador da Covid-19. O vírus se disseminou rapidamente e alcançou em poucos dias os principais centros urbanos do mundo, causando o colapso dos sistemas de saúde de países como Itália e Espanha e da cidade de Nova York, o que levou a Organização Mundial da Saúde – OMS a declarar, em 11.3.2020, o estado de pandemia. Ao redor do globo foram confirmados 9.473.214 casos de Covid-19 e 484.249 mortes até 26.6.2020.
Em 3.2.2020, o Ministério da Saúde através da Portaria nº 188 declarou emergência em saúde pública de importância nacional, e pouco mais de duas semanas após a declaração do estado de pandemia pela OMS, em 20.3.2020, o Congresso Nacional, por solicitação da Presidência da República, decretou o estado de calamidade pública através do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Tão logo fora instaurado o estado de calamidade pública, governadores e prefeitos, respeitando as recomendações da OMS, decretaram o fechamento do comércio, shopping centers, academias, restaurantes e bares, e até instituíram o regime de isolamento social ou quarentena, como prevê o art. 3º da Lei nº 13.979, de 6.2.2020, como medidas de combate ao Covid-19.
O estado de crise se instaurou e os reflexos das medidas de restrição de circulação de pessoas foram sentidos nos mais variados tipos contratuais. Problemáticas quanto à impossibilidade superveniente da prestação, onerosidade excessiva, quebra da base objetiva do contrato, deterioração parcial do objeto, desequilíbrio contratual, distribuição de riscos, entre outros, demandarão dos diversos operadores do direito árduo trabalho no papel de resolver as mais diversas lides judiciais e arbitrais que se apresentarão nos próximos meses.
Tudo isso acontece menos de um ano após a entrada em vigor da Lei nº 13.874/19, conhecida por Lei da Liberdade Econômica (LLE). Referido diploma legislativo, originário da Medida Provisória nº 881, de 30.4.2019, traz consigo eminente carga ideológica liberal, que visa reforçar o espaço de autonomia do indivíduo na sociedade, reafirmando os seus interesses econômicos.
As alterações promovidas nos arts. 113 e 421 do Código Civil e a inserção do art. 421-A, no mesmo código, a priori, seriam tentativas de afastar a intervenção do Estado nas relações privadas, favorecendo a autonomia de vontade e a livre iniciativa.
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Este trabalho pretende, a partir dos pressupostos teóricos da metodologia do direito civil constitucional, analisar os impactos das mudanças promovidas pela Lei da Liberdade Econômica no regime dos contratos – a partir do conceito de contrato pós-moderno proposto por Paulo Nalin – ante os reflexos da pandemia de Covid-19.
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