Decreto n. 11.129/2022 e incentivo ao desenvolvimento do compliance no brasil
Aos 12 de julho de 2022 o Governo Federal publicou o Decreto Federal n. 11.129/2022, que regulamenta a Lei n. 12.846, de 1.º de agosto de 2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O Decreto entrou em vigor aos 18 de julho de 2022 revogando o Decreto Federal n. 8.420/2015.
O novo Decreto esclarece pontos significativos para a fiel execução da Lei n. 12.846/2013, reforçando especialmente a necessidade de que as empresas – nacionais e estrangeiras operantes no Brasil – se responsabilizem por estruturar um programa de integridade eficiente na prevenção à corrupção tanto internamente, com a alta administração e seus colaboradores internos, quanto com seus agentes externos, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados
Entre as principais definições trazidas pelo Decreto estão: os percentuais relacionados aos fatores de aumento e diminuição considerados na dosimetria da multa aplicada às pessoas jurídicas que violam as disposições da Lei Anticorrupção; o detalhamento de parâmetros para a avaliação dos programas de integridade; a definição quanto ao objetivo do acordo de leniência; possíveis cláusulas e compensação de valores; bem como a disposição sobre o procedimento e regras para a realização da Investigação Preliminar e do Processo Administrativo de Responsabilização.
Ponto relevante é a dosimetria da multa, que conta agora com percentuais definidos para cada um dos fatores de diminuição e aumento do valor fixado, a variar entre 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício da pessoa jurídica, anterior ao da instauração do processo administrativo (art. 6.º, inciso I, da Lei n. 12.846/2013). Quanto aos fatores de aumento, regulados ao longo dos incisos do art. 22 do Decreto, restou instituída a adição de: até 4%, havendo concurso dos atos lesivos (limitada anteriormente aos 2,5%); até 3% para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica (limitada anteriormente aos 2,5%); e 3% em caso de reincidência (limitada anteriormente em 5%). No caso de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, o acréscimo será de 1% a 5%, a depender do somatório dos instrumentos, havendo o aumento do percentual a partir de R$ 500.000,00 até 250.000.000,00 (antes, os valores tinham um intervalo entre R$ 1.500,00 até R$ 1.000.000.000,00).
Quanto aos fatores de diminuição da multa, regulados ao longo dos incisos do art. 23 do Decreto, restou instituída a redução de até 0,5% no caso de não consumação da infração (antes limitada a 1%), redução de até 1% caso comprovada a devolução espontânea da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo, ou então no caso de inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo (antes limitada a 1,5%), e redução de até 5% caso comprovado que a pessoa jurídica possui e aplica um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V do Decreto (antes limitada a 4%).
O referido Capítulo V, ao longo do art. 56 e seus incisos, estabelece expressamente que, para a aplicação das sanções previstas em lei, considera-se programa de integridade o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes pela pessoa jurídica, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional, definições que não eram expressas na redação anterior.
Os parâmetros para a avaliação dos programas de integridade foram igualmente abordados pelo Decreto, ao longo do art. 57 e incisos, dentre os quais se destacam: a necessidade de demonstrar o comprometimento e o apoio visível e inequívoco da alta direção da empresa com o programa de integridade; a destinação de recursos ao programa de forma adequada; aplicação de padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade a todos os empregados e administradores, bem como, quando necessário, a terceiros; a gestão adequada de riscos e a sua análise e reavaliação periódicas; a realização de treinamentos e ações de comunicação sobre o programa também de forma periódica.
Outro ponto de destaque foi a retirada do inciso XVI do Decreto anterior, de n. 8.420/2015, que versava sobre a transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos. O novo Decreto agora dispõe expressamente sobre a necessidade de que a pessoa jurídica diligencie de maneira apropriada para a contratação e supervisão de pessoas expostas politicamente (PEP’s), seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas que participem da contratação, bem como diligencie de forma apropriada para a realização e supervisão de doações e patrocínios.
Dessa forma, observa-se que as alterações trazidas reforçam a já latente necessidade de que as empresas brasileiras se comprometam a implementar programas de integridade efetivos na prevenção à corrupção através de uma estruturação robusta, adotando medidas que englobem o suporte da alta administração, a avaliação de riscos relacionados à atividade empresarial, a estruturação de um código de conduta e políticas de conformidade para seus agentes internos e externos, treinamento e comunicação dos colaboradores, controles internos, estabelecimento de canais de denúncia, investigações internas, due diligence, auditoria e monitoramento.
Atender às disposições agora expressas pelo legislativo e, mais do que isso, tornar possível a sua comprovação, possibilita não apenas que a empresa conte com o fator de redução da multa no percentual de até 5% indicado no Decreto, mas, além disso, que fomente uma cultura organizacional capaz de trazer confiança aos seus colaboradores, investidores, fornecedores e clientes, trazendo como resultado final uma maior credibilidade no mercado e, consequentemente, uma empresa com maior eficiência econômica.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto Federal nº 11.129 de 11 de julho de 2022. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 11 de julho de 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm. Acesso em: 10 ago. 2022.
BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2 de agosto de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm. Acesso em: 10 ago. 2022.