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Justiça decide que é possível a inserção de cláusula com previsão de indenização por traição em pacto antenupcial

O pacto antenupcial é o instrumento jurídico celebrado antes do casamento, através do qual os nubentes escolhem e anunciam qual regime de bens vigorará durante a constância do matrimônio.

O artigo 1.640, parágrafo único do Código Civil, prevê nesse sentido que: “Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas”.

Isso significa que quando as partes optam pelo regime da comunhão parcial de bens, considerado como o regime “automático” ou legal, o pacto não é necessário. Para qualquer outro regime escolhido, a lavratura do pacto é obrigatória.

Entretanto, já há algum tempo, a doutrina jurídica tem se debruçado sobre a possibilidade de o pacto antenupcial trazer em seu conteúdo questões patrimoniais e existenciais que vão além da escolha do regime de bens. Como fruto dessa discussão, em abril de 2018, foi aprovado o Enunciado 635 na VIII Jornada de Direito Civil, que prevê que: “O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar”.    

A questão, mais recentemente, bateu às portas do Poder Judiciário. Em decisão proferida na Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte a juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires reconheceu a possibilidade de inserção de cláusula com previsão de indenização por traição em pacto antenupcial[1].

No caso em específico o casal pretendia inserir no pacto antenupcial cláusula que previa uma “multa” de R$ 180.000,00 caso houvesse prática de atos de infidelidade pelos cônjuges. Em razão da dúvida suscitada pelo oficial de registro, a “legalidade” da previsão contratual foi submetida ao Poder Judiciário.

A Juíza de 1.º grau entendeu que não haveria impedimento para que os nubentes estabelecessem, em seu pacto antenupcial, ajustes extrapatrimoniais, desde que isso não contrariasse a lei. Destacou-se, ainda, que a regulamentação da vida conjugal é fruto da liberdade conferida aos noivos para dispor de sua própria relação.

A decisão nos parece acertada e alinhada com as tendências mais recentes do Direito de Família. Em casos tais faz-se necessário que o pacto antenupcial seja cuidadosamente redigido, prevendo-se, por exemplo, o que se entende como traição ou infidelidade.


[1] Notícia disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/justica-autoriza-pacto-antenupcial-com-multa-de-r-180-mil-em-caso-de-infidelidade.htm#.Y-jq1XbMKUl 


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