STJ reafirma, em recente decisão, que a existência de testamento não é um entrave para a realização de inventário extrajudicial
O inventário é o processo (ou o procedimento) em que é apurado o patrimônio da pessoa falecida para a posterior partilha dos bens deixados pelo de cujus. No sistema jurídico brasileiro o inventário pode ser realizado de duas formas: judicialmente ou extrajudicialmente.
Conforme dispõe o art. 610, caput, do Código de Processo Civil, o inventário será judicial se houver testamento ou interessado incapaz. Por outro lado, conforme prevê o §1.º do mesmo artigo, “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
Em 2019, em decisão paradigmática sobre o tema, a 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente” (STJ, REsp n. 1.808.767/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., julgado em 15.10.2019).
Recentemente, a 3.ª Turma do STJ reafirmou que “sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento” (STJ, REsp n. 1.951.456/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., julgado em 23.08.2022). Entre os fundamentos do acórdão constou que não se justifica a imposição do óbice para a realização do inventário extrajudicial quando os herdeiros têm capacidade para transigir e quando não há conflito entre as partes envolvidas. Destacou-se, ainda, que “as legislações contemporâneas têm estimulado fortemente a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias”.
A decisão nos parece acertada e acorde com a tendência de afastar do Poder Judiciário os conflitos ou questões que emergem das relações privadas essencialmente patrimoniais.
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