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Requisito legal para concessão de certificado de entidade beneficente é questionado em ADI

A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5319) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivo da Lei 12.868/2013, que trata dos requerimentos de concessão e renovação dos Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social.

A norma editada em 2013 alterou a Lei 12.101/2009 e, segundo a CNS, o artigo 15 é incompatível com os princípios constitucionais que tratam da irretroatividade das leis e do direito adquirido. O dispositivo da Lei 12.868/2013 estabelece que, para concessão ou renovação dos requerimentos de certificado protocolados no ano de 2009 e pendentes de decisão na data de publicação da lei (30/11/2009), será avaliado todo o exercício fiscal de 2009 para aferição dos requisitos mínimos exigidos.

“Ora, a Lei 12.868, publicada em 2013, ao definir que se deve aplicar o exercício fiscal de 2009 aos certificados protocolados em 2009 está retroagindo no tempo e prejudicando àqueles que na época seguiram a legislação vigente no momento do ato. Como a Lei 12.101 só foi publicada no DOU em 30 de novembro de 2009, era impossível que qualquer entidade praticasse durante todo o ano seus atos, seguindo critérios de uma lei que até então nem existia no ordenamento jurídico”, alega a CNS.

Segundo a confederação, no Departamento de Certificação de Saúde há inúmeros processos aguardando análise do pedido de renovação ou concessão originária, incluindo processos de 2009. “Enquanto isso, a legislação sobre o assunto vem se modificando sem que haja qualquer critério sensato para a análise dos processos que aguardam o deferimento/indeferimento de seu requerimento”, afirma. A entidade pede liminar para suspender os efeitos do artigo 15 da Lei 12.868/2013 até o julgamento final da ADI, que tem como relator o ministro Celso de Mello.

Fonte: STF


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