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Aeroportos administrados pela Infraero têm direito a imunidade tributária

É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Infraero, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. O entendimento, já firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, foi aplicado pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao impedir que a Prefeitura do Rio de Janeiro cobre a taxa de coleta de lixo e limpeza pública da Infraero.

Após a sentença favorável à Infraero, o município argumentou que a empresa pública deveria comprovar a efetiva utilização dos prédios dos aeroportos às finalidades essenciais da União, para ter direito à imunidade tributária prevista no artigo 150 da Constituição Federal.

A norma veda a cobrança de tributos sobre o patrimônio de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais.

Em seu voto, o desembargador federal Marcelo Granado, relator do processo do TRF-2, destacou que os aeroportos são equiparados a bens públicos federais, enquanto mantida a sua destinação específica, mesmo que a União não seja proprietária do imóvel.

No entendimento do magistrado, a imunidade tributária é cabível em razão da equiparação funcional da Infraero a uma autarquia, por força da atividade eminentemente pública que desempenha. Ao justificar seu entendimento, o relator citou o julgamento ARE 638.315, que teve repercussão geral reconhecida, no qual o Supremo declarou a imunidade tributária recíproca da Infraero.

Além disso, Marcelo Granado salientou que não se pode impor à empresa pública o ônus de demonstrar a destinação dos aeroportos, já que todo o patrimônio das entidades públicas deve estar, como regra, vinculado a suas atividades essenciais.

0532912-87.2001.4.02.5101

Fonte: Conjur


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