IRDR suspende demandas sobre a aplicabilidade do art. 354 do Código Civil em liquidação de sentença
Por Maísa Beatriz Antoniazi Evangelista e Igor Bertazzo Oselame Boeira Lima, Advogados no Escritório Medina e Guimarães
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1620630-7 que versa sobre a aplicabilidade da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354, do Código Civil (Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital), em liquidação ou cumprimento de sentença, quando a matéria não foi objeto de apreciação na fase de conhecimento.
A controvérsia tem como recurso originário o agravo de instrumento n. 1470894-2, onde foi suscitada pelo Agravante a necessidade de observação da norma contida no art. 354 do Código Civil nos cálculos periciais de liquidação homologados pelo Juízo de origem. Diante disso, a Décima Quarta Câmara Cível do TJPR decidiu por acolher o pedido de uniformização de jurisprudência, remetendo os autos à Seção Cível para apreciação do incidente.
Admitido o processamento do IRDR pela Desembargadora Relatora Themis de Almeida Furquim Cortes, eis que realmente constatada a divergência de entendimento entre as Câmaras Cíveis, foi determinada a suspensão imediata de todos os processos individuais ou coletivos em trâmite na Justiça Estadual do Paraná que versem sobre a matéria, por meio de decisão publicada em 07.07.2017.
Destaca-se que o instituto do incidente de resolução de demandas repetitivas é uma inovação importantíssima trazida pela nova lei processual civil que, buscando a padronização no entendimento dos tribunais, possibilita que os casos julgados na sequência, em princípio, sejam decididos no mesmo sentido, fortalecendo a orientação jurisprudencial anteriormente definida.
A uniformização da jurisprudência quanto ao tema exposto, principalmente no que pertine ao direito bancário, é de extrema relevância, vez que a controvérsia acerca da aplicação do referido dispositivo é figura frequente nas fases de liquidação e cumprimento de sentença.
Fonte: https://portal.tjpr.jus.br/asp/judwin/consultas/judwin/visualizaPdf.asp?Processo=2695287&Data=201706071656&Tipo=4
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