Da necessidade de uma atuação ágil e eficaz na recuperação do crédito pela via judicial
Segundo boa parte da doutrina e da jurisprudência, para que se verifique a prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC, é necessária a ausência de manifestação do credor (art. 921, § 4º). Isso porque essa modalidade de prescrição depende da inércia “continuada e ininterrupta” do credor.
A prescrição intercorrente, por este entendimento, relaciona-se, portanto, à inércia do credor/exequente, o qual possui o ônus de promover o regular prosseguimento do feito executivo, requerendo as medidas judiciais apropriadas para a conservação de seu direito e satisfação de seu crédito.
Indo de encontro com o entendimento de que a prescrição intercorrente depende da inércia do credor/exequente, foi fixada no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.340.553/RS, em voto de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, a tese de que nas execuções fiscais, o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80[1] tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido, sendo que apenas a efetiva penhora e/ou citação (ainda que por edital) é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Apesar da decisão ser dirigida às execuções fiscais, vêm sendo observadas algumas decisões do e. TJPR[2] e TJSP[3] relacionadas à possibilidade de aplicação por analogia do entendimento firmado no REsp. nº 1.340.553/RS nas execuções de título extrajudicial regidas pelo CPC.
Observamos que cada vez mais se faz imprescindível a atuação diligente e eficaz do credor, tanto quanto a localização do devedor para citá-lo na demanda, como na busca de bens em nome do devedor.
Confira a íntegra da decisão proferida no recurso especial representativo de controvérsia nº 1.340.553/RS.
[1] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
[2] 0002112-50.2002.8.16.0001; 0039248-88.2019.8.16.0000; 0064332-35.2012.8.16.0001
[3] 2295959-82.2020.8.26.0000; 2247667-66.2020.8.26.0000; 2201672-64.2019.8.26.0000
Publicações mais lidas
- A percepção do conflito no sistema de Justiça Brasileiro: o caminho até então percorrido
- Caso Ana Hickmann: A (im)possibilidade de afastar a partilha de bens em casos de divórcio por violência doméstica
- Apenas namorados? A popularização do “contrato de namoro” e a expansão da autonomia privada no Direito de Família