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União, Estado e Município são condenados a fornecer medicamento para tratamento quimioterápico

 Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, de forma solidária, ao fornecimento do medicamento Cladribina, na quantidade suficiente e necessária para o tratamento de quimioterapia de um paciente, ora parte autora. A decisão foi tomada após a análise de recursos interpostos pelos três entes federativos.

A União sustenta, em recurso, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Argumenta também que a sentença viola o princípio da separação dos poderes. O Estado do Amazonas, por sua vez, alega que o medicamento em questão não figura em qualquer lista de fornecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), motivo pelo qual não poderia o Estado ser compelido a providenciar o seu fornecimento. Já o Município de Manaus afirma não ter responsabilidade pela execução de procedimentos tendentes ao fornecimento de medicamentos de média e de alta complexidade.

Nenhuma das alegações foi aceita pelo Colegiado. Em seu voto, o desembargador federal Néviton Guedes, relator do caso, explicou que “sendo o SUS composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos”.

O magistrado também ressaltou que o fato de determinada medicação não possuir registro na Agência Nacional de Vigilância de Sanitária (Anvisa), como é o caso da Cladribina, “não afasta o direito do portador de doença grave ao recebimento do remédio”.

O relator finalizou seu voto ponderando que: “apesar de constar dos autos relatório emitido por médico integrante do SUS, afirmando que a medicação vindicada é a única opção para uma melhora na qualidade de vida do paciente, entendo como imprescindível a realização de perícia judicial para ofertar ao juízo dados concretos da real e atual situação do paciente, ainda mais por se tratar de questão controvertida na qual se discute o fornecimento de medicamento ainda não disponível junto ao SUS”.

Nº do Processo: 0011598-37.2010.4.01.3200

fonte: Síntese


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