Tribunal mantém sentença que obriga Light a emitir contas com códigos de barras separados
A Oitava Turma Especializada do TRF2 negou pedido da Light e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), mantendo sentença da primeira instância que ordena à concessionária de serviço público emitir contas de energia com dois códigos de barras: um com o valor do consumo mensal e o outro com o referente à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (Cosip). A determinação vale para os usuários de Queimados, município da Baixada Fluminense.
O caso começou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na Justiça Federal de São João de Meriti, com o objetivo de obrigar a empresa a excluir a cobrança da Cosip quando não houver expressa autorização do consumidor para fazê-lo.
Em seus argumentos, a Light e a Aneel, que apelaram ao TRF2 contra a sentença, sustentaram que o pedido do MPF afrontaria os termos da Lei .7347, de ;1985. A ;norma, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor, estabelece que o instrumento não pode ser usado para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
No entanto, a desembargadora federal Vera Lúcia Lima, que proferiu o voto condutor da apelação, levou em conta que o não pagamento da Cosip incluído na fatura da conta de energia elétrica tem como consequência o corte do fornecimento, que é um serviço essencial: Assim, a cobrança mensal de energia elétrica pode se tornar uma forma totalmente abusiva de recolher o tributo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, concluiu.
Nº do Processo: 2007.51.10.008007-1
Fonte: Síntese
Notícias mais lidas
- 1.º Congresso do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF) consolida enunciados debatidos por seus membros
- Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas
- STJ reafirma, em recente decisão, que a existência de testamento não é um entrave para a realização de inventário extrajudicial