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Proteção do credor e de terceiros justifica registro de protesto contra alienação de bem de família

Por decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao REsp 1.236.057/SP para o fim de manter a averbação de protesto contra a venda na matrícula de um imóvel considerado bem de família[1].

No entendimento da Quarta Turma, a impenhorabilidade do bem de família não é maculada pela medida cautelar de protesto contra a alienação de bens.

A Lei n. 8.009/1990, ao dispor sobre a impenhorabilidade do bem de família, em seu artigo 5º, preceitua que a residência, para os fins da lei em apreço, é o único imóvel utilizado pela entidade familiar para fins de moradia permanente.

Ora, neste contexto, a averbação do protesto contra a venda do imóvel não afasta a garantia legal assegurada no artigo 1º de referida lei e, tampouco, impede que a devedora usufrua do imóvel, mas resguarda o credor ante à ocasional venda inapropriada pelo devedor com a finalidade de auferir vantagem indevida e, principalmente, previne de prejuízo e aborrecimentos eventual terceiro dotado de boa-fé que tenha interesse na aquisição do bem.

A lei assegura ao beneficiário do direito a disposição do bem para moradia própria e de seus familiares, que assim permanecerão, mesmo tendo sido averbado o protesto contra a venda na matrícula do imóvel.

[1]https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13042021-Protecao-do-credor-e-de-terceiros-justifica-registro-de-protesto-contra-alienacao-de-bem-de-familia.aspx


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