Prazo para ação rescisória só corre depois da análise do último recurso, mesmo que intempestivo
A contagem do prazo para ajuizamento de ação rescisória só começa depois da última decisão no processo judicial, mesmo que o recurso em análise seja considerado intempestivo. Para os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a proposição de ação rescisória antes de concluída a discussão sobre a tempestividade de recurso interposto atenta contra a economia processual.
Para o advogado Rafael Guimarães, sócio do Escritório Medina & Guimarães Advogados, “o entendimento firmado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é digno de elogios, mas deve ser aplicado com parcimônia. Acerta o órgão máximo do Tribunal Superior ao “alargar” o Enunciado 401 (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial) e assim deixar bem claro que o mesmo deve ser levado à risca, mesmo que esse “último pronunciamento judicial” estivesse discutindo a tempestividade do recurso. Realmente, a parte não pode aguardar o término da discussão sobre a tempestividade do recurso e correr o risco de perder o prazo decadencial da rescisória, sob pena de causar grande insegurança jurídica.”
Afirma, ainda, que “Por outro lado, também não poderia a parte interpor um recurso – ainda que manifestamente intempestivo – para tentar interromper o prazo para a demanda rescisória, sob pena de causar uma maior insegurança jurídica ainda com relação à decisão que transitou em julgado e tende a exteriorizar seus efeitos. O ideal é que a jurisprudência chegue a um critério mais objetivo para que o prazo da rescisória tenha se iniciado, como por exemplo, a declaração de trânsito em julgado pela escrivania. Nesse caso, ambas as partes teriam a ciência de que, mesmo no caso de recurso apresentado, o prazo decadencial da demanda rescisória já teria se iniciado.""
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