Direito Tributário Ambiental e Isonomia Fiscal
Recentemente o sócio Henrique Cavalheiro Ricci lançou, pela editora Juruá, o seguinte livro:
Direito Tributário Ambiental e Isonomia Fiscal - Extrafiscalidade, Limitações, Capacidade Contributiva, Proporcionalidade e Seletividade.
http://goo.gl/OxYuXd
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O trabalho se difere de outros trabalhos publicados a respeito da tributação ambiental, na medida em que, sob certa perspectiva, pressupõe a possibilidade de o direito tributário ser utilizado como instrumento de proteção ao meio ambiente, assim como pressupõe a importância do bem jurídico ambiental.
A possibilidade de haver tributação ambiental não é o foco em si, portanto. De modo que o trabalho não se restringe a fazer uma análise dos princípios tributários e ambientais que comporiam o chamado “direito tributário ambiental”. Na verdade, a ideia foi chamar a atenção para algumas questões complexas da tributação extrafiscal e compatibilizar tal utilização (extrafiscal ambiental) à luz da limitação imposta pela isonomia fiscal. Se a capacidade contributiva é um dos grandes instrumentos de realizar a isonomia na tributação fiscal, ao que parece, ela não consegue, sozinha, desempenhar tal mister na extrafiscalidade ambiental. O mesmo se diz em relação à seletividade, será que haveria uma seletividade extrafiscal ambiental?
O direito tributário ambiental coloca em xeque a visão tradicional que enclausura o direito. Embora o tributo sirva de proteção ao meio ambiente em suas três funções (fiscal, extrafiscal e parafiscal), optou-se por aprofundar o estudo da extrafiscalidade ambiental, cuja identificação é sobremaneira difícil, pois a clássica tripartição dos tributos é feita por preponderância de uma função sobre a outra, ademais a doutrina tem tido dificuldades em operar com temas como função e finalidade. Daí não haver critério único e preciso de identificação da extrafiscalidade.
A presença do instituto jurídico do tributo atraí à extrafiscalidade ambiental todo o plexo de direitos e garantias fundamentais do contribuinte, impondo a aplicação do regime jurídico tributário, notadamente, a isonomia tributária, seus consectários e instrumentos de implantação. Desses, destaca-se a capacidade contributiva pelo alto teor de conflituosidade que pode vir a ter ao se estabelecer um tributo extrafiscal ambiental. Isso porque, pode-se questionar o uso ou não da capacidade contributiva como critério de discrímen na tributação extrafiscal ambiental. O fator ambiental passa a ser o critério de discernir contribuintes, tratando-se de tributação cuja finalidade seja promover a proteção ao meio ambiente. Nesse caso, a proporcionalidade passa a ganhar destaque.
Outra questão que se coloca, e que se pretende responder ao longo do trabalho, é se o critério ambiental seria o único critério de discrímen ou se haveria compatibilidade dele com a capacidade contributiva, nos tributos onde esta é aplicável.
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