Devolver valores não afasta improbidade administrativa
Devolver valores públicos desviados pode até amenizar sanções, mas não afasta o ato de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de policiais militares do Rio Grande do Norte que utilizaram recursos extraoficiais da instituição para pagar contas particulares em restaurantes e comprar bolsas e sapatos femininos para presente.
Em decisão unânime, os ministros afirmaram que “a Lei de Improbidade não teria eficácia se as penalidades mínimas fossem passíveis de exclusão por conta do ressarcimento ao erário”.
Na origem do caso, um comandante-geral da PM foi acusado de usar dinheiro público em bares caros de Natal, com direito a consumo de pratos finos e bebidas importadas, e em lojas femininas de grife. Segundo o Ministério Público, grande parte dos recursos tinha como origem convênios nos quais policiais prestavam atividade de segurança privada.
O MP ajuizou Ação Civil Pública por improbidade contra o comandante-geral e mais três policiais. O caso havia sido julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, sob o entendimento de que não houve dano ao erário, mas mera irregularidade, já que os valores foram devolvidos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmou a sentença, por entender que seria preciso demonstrar intenção específica de atentar contra a Fazenda Pública.
Dolo genérico
Ao analisar o recurso especial do MP, o ministro relator Herman Benjamin disse que o tribunal local contrariou a jurisprudência do STJ quando não reconheceu improbidade. “A prática do ato (...) descrito no artigo 9º, inciso XII, da Lei 8.429/92 prescinde da demonstração de dolo específico, pois o elemento subjetivo é o dolo genérico de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica”, afirmou.
Ele declarou que, para a configuração do dolo nesses casos, basta que a atuação desrespeite deliberadamente as normas legais, não havendo necessidade de demonstrar uma intenção específica.
Segundo o ministro, o reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade leva à imposição de sanção, ainda que minorada no caso de ressarcimento. “Contudo, a quantificação da pena não pode se confundir com a impunidade do agente ímprobo”, declarou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.450.113
Fonte: Conjur
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