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A fidelidade é um dos requisitos para a configuração da união estável?

Dentre os diversos arranjos familiares reconhecidos pelo ordenamento jurídico, está a união estável. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil[1], é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, “configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Os requisitos necessários para a caracterização da união estável restringem-se àqueles previstos na lei, sendo descabida a imposição de outros requisitos para que seja reconhecida, no plano fático, a existência de uma união estável.

Recentemente, ao julgar o Recurso Especial n. 1.974.218[2], o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a fidelidade e a lealdade não são requisitos necessários para a configuração da união estável, decidindo que “Se o descumprimento dos deveres de lealdade ou de fidelidade não necessariamente implicam em ruptura do vínculo conjugal ou convivencial, justamente porque está na esfera das partes deliberar sobre esse aspecto da relação, a fortiori somente se pode concluir que a pré-existência ou observância desses deveres também não é elemento essencial para a concretização do casamento ou da união estável” (STJ, REsp n. 1.947.218/AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3.ª Turma, julgado em 08.11.2022).

No caso concreto em questão, reconheceu-se como fato incontroverso que um dos componentes da união estável (que se visava o reconhecimento judicialmente) manteve inúmeras relações com diferentes mulheres, na constância da relação.

Este fato, contudo, de acordo com a 3.ª Turma do STJ, não tem o condão de afastar a configuração da entidade familiar. Segundo o acórdão “se porventura presentes os requisitos legais previstos no art. 1.723, caput e § 1.º, do CC/2002, a saber, existência de convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família e ausência dos impedimentos legais, o eventual impedimento à configuração da união estável ao fundamento de que um dos conviventes mantinha relações extraconjugais implicaria em notório e gravíssimo prejuízo ao outro convivente, fiel ou leal, que, além do sofrimento moral e psicológico decorrente do fato em si, ainda poderia experimentar prejuízo econômico e patrimonial em virtude de a relação havida entre eles não produzir todos os efeitos desejados”.

A decisão nos parece acertada e alinhada com o perfil atual das relações afetivas contemporâneas, já que cabe aos seus componentes definir intimamente as nuances de suas relações, no que se inclui a conformação do que seria fidelidade e lealdade (conceitos amplos e indeterminados, cf. também aduzido pelo STJ no referido acórdão).


[1] Que deve ser interpretado de forma ampla, cf. decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132.

[2] Cf. noticiado pelo Portal Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/376738/stj-fidelidade-nao-e-essencial-para-configuracao-de-uniao-estavel. Acesso em 14.11.2022.


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