TRF3 nega indenização a cliente que teve cartões bancários furtados com senhas anotadas


 




Manter as senhas junto com os cartões magnéticos caracteriza culpa exclusiva da vítima no caso de saques efetuados indevidamente de sua conta bancária. Com esse fundamento, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por danos morais e materiais a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que teve realizados saques indevidos em sua conta corrente após furto de seus cartões.




A autora foi vítima de furto ocorrido em sua residência em fevereiro de 2013, ocasião em que foram subtraídos cinco cartões magnéticos por dois indivíduos desconhecidos que adentraram o local identificando-se como funcionários da companhia de energia elétrica. Os saques contestados pela autora ocorreram no fim da tarde do mesmo dia do furto. Contudo, a autora somente os contestou cerca de dez dias após o ocorrido.




A relatora da decisão do TRF3, desembargadora federal Cecília Mello, explica que não se aplica a regra da responsabilidade objetiva do banco em casos de culpa exclusiva da vítima.




Não houve nenhum indício de fraude nos saques efetuados mediante utilização dos cartões magnéticos e senhas pessoais da autora. Ficou caracterizado que ela faltou com o dever de cautela na medida em que mantinha suas senhas anotadas e as compartilhava com outras pessoas.




Assim, a Turma julgadora confirmou o entendimento de que, apesar de a jurisprudência do STJ ser pacífica no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva nas relações entre bancos e seus clientes, ela deve ser elidida quanto estiver caracterizada a culpa exclusiva da vítima.




No tribunal, o processo recebeu o número 2013.61.10.003755-7/SP




Fonte: Correio Forrense