A possibilidade da penhora de bens em nome do cônjuge do executado.

O cenário de uma execução de título judicial ou extrajudicial muitas vezes se mostra desastroso ao exequente, já que inúmeras são as possibilidades de um devedor ocultar seu patrimônio, frustrando o processo e deixando o credor "a ver navios".

Diante disso, cabe ao exequente adotar medidas alternativas e coercitivas visando a satisfação de seu crédito, tendo em vista que as pesquisas de praxe, em casos de ocultação de patrimônio, não terão efeitos positivos para resolução da demanda judicial.

Sob este aspecto, a realização das pesquisas constritivas em nome do cônjuge do devedor se mostra uma medida razoável e efetiva para satisfação do crédito, quando possível sua realização.

Isto porque, sendo o executado casado sob o regime de comunhão parcial ou universal de bens, abre-se a possibilidade de penhora sobre os bens de propriedade do cônjuge, desde que respeitada sua meação.

No caso de o executado ser casado sob o regime de comunhão parcial de bens, via de regra, comunicam-se os bens - do executado e seu cônjuge - que sobrevierem ao casal na constância do casamento, conforme arts. 1.658[1] e 1.660[2], do CC, com exceção aos bens previstos nos arts. 1.659[3] e 1.661[4], do CC.

 

Nos termos do artigo 1.658, do Código Civil, o regime de comunhão parcial importa na comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, de modo que é possível a realização de busca de patrimônio em nome do cônjuge estranho ao feito executivo, para eventual satisfação do débito, respeitada a meação. Efetivada a penhora, cabe ao cônjuge prejudicado demonstrar que a constrição recaiu sobre bem excluído da comunhão ou incomunicável.[5]

Sendo o executado casado sob o regime de comunhão universal de bens, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, conforme art. 1.667[6], do CC, com exceção aos bens previstos no art. 1.668[7], do CC.

 

Nos termos do artigo 1.667, do Código Civil, o regime de comunhão universal importa na comunhão de todo o patrimônio do casal, inclusive suas dívidas, de modo que é possível a busca de bens do cônjuge estranho ao feito executivo, para satisfação de débito contraído na constância do casamento. Efetivada a penhora, cabe ao cônjuge prejudicado demonstrar que a constrição recaiu sobre bem excluído da comunhão.

Ressalta-se que a matéria pode encontrar resistência por parte dos magistrados em deferir as medidas constritivas em nome do cônjuge do executado. Contudo, diversos tribunais estaduais brasileiros, como o TJPR[8], TJRS[9], TJSC[10] e outros, têm se manifestado de forma reiterada pela possibilidade de realização das pesquisas em nome de uma pessoa que não é executada - pelo fato de ser cônjuge do executado.

Dessa forma, conclui-se que o requerimento de realização das pesquisas constritivas em nome do cônjuge do executado, quando este for casado pelo regime de comunhão parcial ou universal de bens, pode ser uma grande ferramenta na busca do exequente pela satisfação de seu crédito, tendo em vista que se trata de medida legal e coercitiva que contribui tanto para a localização de bens de forma célere quando para a coibição de fraudes cometidas pelos executados.

[1]Art. 1.658, CC. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”

 

[2]Art. 1.660, CC. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”

 

[3]Art. 1.659, CC. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”

 

[4]Art. 1.661, CC. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.”

 

[5] TJPR - 13ª C.Cível - 0068171-90.2020.8.16.0000 - Faxinal -  Rel.: Juiz Victor Martim Batschke -  J. 19.03.2021.

 

[6]Art. 1.667, CC. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”

 

[7]Art. 1.668, CC. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.”

 

[8] TJPR - 13ª C.Cível - 0068171-90.2020.8.16.0000 - Faxinal -  Rel.: Juiz Victor Martim Batschke -  J. 19.03.2021


TJPR - 18ª C.Cível - 0038004-90.2020.8.16.0000 - Londrina -  Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira -  J. 21.12.2020

 

[9] Agravo de Instrumento, Nº 70084835453, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 31-03-2021


Agravo de Instrumento, Nº 70084786839, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 16-03-2021

 

[10] TJSC, 5ª Câm. Dir. Com, rel. Des. Monteiro Rocha, AI n.  4030762-24.2019.8.24.0000, de Timbó, j. 19-03-2020


TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005697-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2021