A Lei 14.138/2021 passou a permitir a realização de exame de DNA, quando o suposto pai for morto ou desaparecido, em parentes consanguíneos. A recusa importará em presunção de paternidade

A Lei n. 8.560/1992 regulamenta a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Em 2009, a Lei n. 8.560/1992 foi alterada pela Lei n. 12.004/2009, passando a vigorar acrescida do art. 2.ª-A, que dispõe que:
“Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”.

A alteração legislativa refletiu o entendimento jurisprudencial existente na época: em 2004, o STJ havia editado a Súmula n. 301, que previa que “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

Ampliando o espectro de aplicação da norma jurídica, a Lei n. 14.138/2021, publicada na data de hoje, acrescenta o § 2.º ao art. 2.º-A da Lei n. 8.560/1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos.

Nos termos da nova regra, “Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."