A investigação de paternidade post mortem e a possibilidade de exumação dos restos mortais do investigado a fim de subsidiar exame de DNA

A Lei n. 8.560 de 1992 regulamenta as ações de investigação de paternidade, dispondo em seu art. 2.º-A que “na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos”. A recusa do suposto pai em se submeter ao exame de código genético (exame de DNA) gerará a presunção da paternidade, nos termos do §1.º do mesmo dispositivo legal.

Recentemente, através da Lei n. 14.138/2021, foi incluído o §2.º no art. 2.º-A da Lei n. 8.560/1992, que prevê que se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos.

Em caso que envolveu a investigação de paternidade após a morte do alegado genitor, o Superior Tribunal de Justiça, através de Recurso Ordinário interposto em Mandado de Segurança, apreciou a seguinte celeuma: é legal a ordem judicial de exumação dos restos mortais do investigado a fim de subsidiar exame de DNA para averiguação do alegado vínculo de paternidade? (STJ, Recurso Ordinário n. 67.436/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª Turma, j. em 04.10.2022)

No caso concreto, a discussão acerca da admissão deste meio de prova teve como pano-de-fundo: (i) a recusa dos descendentes do suposto genitor em fornecer material genético para a realização da perícia indireta; e (ii) a dificuldade de produção de outras provas que pudessem atestar a real origem genética da parte postulante.

Entendeu o STJ que as peculiaridades daquele caso autorizariam a realização da exumação dos restos mortais do suposto genitor para realização do DNA, pontuando-se que “em um juízo de ponderação dos interesses envolvidos, notadamente entre a tutela jurídica post-mortem da personalidade humana, do respeito ao corpo humano e à sua memória, que possuem, efetivamente, resguardo constitucional, e o direito fundamental do autor à sua identidade biológica, este deve prevalecer”.

Destacou-se no acórdão, também, que nas ações de investigação de paternidade há uma relevância maior na atividade probatória, devendo ser perseguida a verdade real para que seja garantido o direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação.