Lei 13.146/2015 - 2 anos do Estatuto da Pessoa com Deficiência: um enfoque na situação do portador de deficiência mental

Por Mariana Louzano Moreira, estagiária no Escritório Medina e Guimarães. 

A Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, completou, no último dia 06 de julho, 2 anos de existência.

Por abarcar tema relacionado a direitos fundamentais e ter sido sumetida ao quórum de aprovação previsto no §3º do art. 5º da Constituição Federal de 1988, a convenção internacional tem peso de norma constitucional, sendo esta, atualmente, o único tratado com tal status no país.

As inovações do estatuto trouxeram modificações, por exemplo, em dispositivos do Código Civil, no que se refere à questão da capacidade. Diferentemente do que ocorria antes do advento da Lei 13.146/2015, a regra é que a pessoa com deficiência esteja enquadrada juridicamente na condição de capaz, podendo se falar em incapacidade relativa nos casos em que, por causa transitória ou permanente, a pessoa com deficiência não puder exprimir sua vontade, podendo-se nomear, nos termos do art. 1.767, Código Civil, um curador.

Outro instituto importante criado por intermédio do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e que alterou o Código Civil de 2002, é a “tomada de decisão apoiada” (art. 1.783-A, CC), processo segundo o qual “a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

Afigura-se claro o intuito do legislador em buscar, com preeminência, o princípio da igualdade. Porém, no que tange ao alcance do Estatuto, instauraram-se, ainda, diversas correntes e opiniões entre os autores e estudiosos do Direito. Ainda há muito a ser discutido e sopesado. Esses são apenas alguns dos importantes avanços trazidos pela Lei 13.146/2015, que, pelo grande número de alterações legislativas desencadeadas, com reflexos no Codigo Civil, no Código de Processo Civil e em legislações coligadas, ainda se mantém como fonte permanente de pesquisa dos estudiosos do direito.