Juiz aplica medidas atípicas visando o adimplemento de débito em execução

Por Igor Bertazzo Oselame Boeira Lima, advogado no escritório Medina e Guimarães

Um dos temas mais comentados quando da implementação do Código de Processo Civil de 2015 foi a possibilidade de aplicação das chamadas medidas atípicas pelo magistrado, que visam assegurar o cumprimento de ordem judicial, com previsão no artigo 139, IV, do novo Códex Processual.

Tal dispositivo é o que possibilita decisões como a proferida em 19.02.2018, pelo juiz substituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Niquelândia-GO, Rodrigo Victor Foureaux Soares, que determinou a penhora de 10% de todo o valor que ingressar nas contas de uma devedora, bem como o recolhimento de seu passaporte, com vistas a compeli-la a adimplir o débito em execução.

Referida decisão foi proferida em parcial acolhimento dos pleitos de instituição financeira exequente, que pugnou, no bojo de ação de execução de título extrajudicial, com base no artigo 139, IV, do CPC, a retenção da carteira nacional de habilitação e do passaporte da executada, bem como o bloqueio de todos os cartões de débito e de crédito existentes em nome da devedora.

Inicialmente, destacou o magistrado que as medidas atípicas não podem ser aplicadas indiscriminadamente, devendo-se permanecer resguardados os direitos fundamentais do executado. Contudo, em seu entendimento, a apreensão da CNH ou do passaporte não violam o direito de ir e vir, ao contrário do que parte da doutrina e jurisprudência tem defendido. Nesse sentido, ressaltou que “a retenção do passaporte visa forçar o executado a pagar a dívida, sob a lógica de que se não tem condições financeiras de pagar dívidas não terá condições de viajar para o exterior”. Quanto à retenção da CNH, entretanto, destacou que não se vislumbra na medida o condão de satisfazer o débito exequendo, sendo destituída de efetividade, “tratando-se de medida de cunho mais punitivo do que satisfatório”.

No mais, baseando-se no caráter excepcional das medidas atípicas, o julgador indeferiu o pleito de bloqueio dos cartões da executada, afirmando se tratar de conduta que não possui proporcionalidade, vez que poderia afetar a própria dignidade desta, dificultando a aquisição de bens necessários para sua manutenção diária.

Por outro norte, salientou que já havia sido realizada nos autos tentativa de penhora via sistema Bacenjud, que restou infrutífera, sendo, então, a penhora de rendimentos da executada compatível com o pleito da parte exequente, com fundamento no artigo 322, §2º, do CPC. Assim, passou a analisar a possibilidade de penhora de rendimentos da devedora, afirmando que o inciso IV e §2º do artigo 833, CPC, “não excluiu, peremptoriamente, a possibilidade de se penhorar rendimentos inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que deve ser analisado, fundamentadamente, diante de cada caso”. Nesse escopo, para o magistrado, a conduta relutante da devedora em adimplir o débito justifica a penhora de 10% de seus rendimentos líquidos, o que não teria o condão de comprometer o seu mínimo existencial, mas atenderia à efetividade do processo.

Finalmente, destacou o juízo que as medidas adotadas, ou seja, a retenção do passaporte da executada, salvo para casos de viagens à trabalho, e a penhora de 10% de todos os valores creditados nas contas de sua titularidade, se justificam por se tratar de caso excepcional “em que a parte executada se vale de direito (impenhorabilidade) para cometer abusos (não pagar dívida)”, afirmando ainda que “no Brasil, infelizmente, é comum os processos em que as partes ‘ganham, mas não levam’ e ao Poder Judiciário cabe adotar as providências necessárias para que esse jargão não prevaleça (art. 139, IV, do CPC), de forma a respeitar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do executado, bem como o direito à satisfação do crédito do exequente”.

Fonte: https://goo.gl/Jv6gfb