Um mês da reforma da Lei de Recuperações e Falências: primeiras impressões, comentários e críticas

Publicada no Diário de Justiça aos 24 de dezembro de 2020, a Lei nº 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperações e Falências (nº 11.101/2005), entrou em vigor aos 23.01.2021, sendo o dia 25.01.2021 o seu primeiro dia útil de vigência.

Passado um mês desde então, será que as mudanças já começaram a surtir efeitos práticos nos processos em tramitação, bem como nas tomadas de decisões dos devedores quanto a ajuizar, ou não, pedido de recuperação judicial, formular pedido de autofalência, ou propor recuperações extrajudiciais? Será que as questões controvertidas e que geravam enorme insegurança jurídica foram solucionadas?

Aparentemente, embora a lei tenha previsto inúmeras mudanças, ainda é muito cedo para que sejam analisados os efeitos práticos da nova legislação. Desde que as alterações na lei foram ganhando forma, passou-se a esperar que muitas empresas ingressassem com pedido de recuperação judicial, especialmente por ter sido o ano de 2020 marcado pela maior crise econômica já enfrentada, bem como pelo fato de no referido ano ter havido a retração em 15% do total de pedidos de recuperação judicial, quando comparado com 2019[1]. Entretanto, por ora, esse cenário não se concretizou, já que foram registrados poucos pedidos de recuperação judicial – o que pode ser bom, desde que a justificativa para isso se baseie no fato de que devedores estão compondo com seus credores extrajudicialmente. Entretanto, levando-se em conta que para muitos o ano efetivamente começa em março (mesmo sem carnaval), ainda é muito cedo para analisar se haverá, ou não, uma série de pedidos de recuperação judicial. Outro fator que provavelmente influenciou neste cenário foram as medidas estatais, embora muito criticadas, para contenção da crise econômica.

No aspecto processual, quanto às recuperações já em trâmite, verifica-se que poucos devedores se valeram das novas diretrizes. Dentre eles, é possível constatar que já ocorreram alguns pedidos de reconhecimento de consolidação substancial (art. 69-J), bem como requerimento de autorização para a realização de termo de adesão (art. 56-A), em que pese parecer que a lei sequer exija tal autorização judicial. Igualmente, averiguou-se alguns pedidos do fisco de intimação das recuperandas para regularização da situação fiscal, sob pena de convolação em falência.

Paralelamente a isso, uma coisa é certa: é lastimável que uma lei que levou tantos anos para ser reformada tenha mantido sem solução – ou ao menos sem permitir uma interpretação mais clara – temas tão controvertidos e discutidos pelo judiciário. Por exemplo: quanto aos prazos, apesar da reforma, não restou absolutamente claro quais devem ser contados em dias corridos e quais prazos serão contados em dias úteis; não houve melhor disposição quanto a tão polêmica temática envolvendo a liberação de garantias reais e fidejussórias por credores em assembleia-geral de credores; e, igualmente, não foi solucionada a questão da necessidade (ou não) de descrição da garantia fiduciária. Desta maneira, acabará o Superior Tribunal de Justiça tendo que atuar na “função” de preencher as lacunas da lei.

Acerca dos prazos, o art. 189, §º, I, da Lei dispõe que “todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos”. Ora, isso significa que todos os prazos envolvendo recuperação judicial, extrajudicial e falência serão contados em dias corridos? E aqueles prazos dispostos no CPC? O recurso de embargos de declaração, a título de ilustração, não tem previsão na Lei 11.101/2005, mas sim no CPC. Logo, em que pese a disposição do art. 189, §1º, I da Lei de Recuperação, parece certo que o prazo para a interposição do recurso seja contado em dias úteis, nos termos do disposto no art. 219 do CPC. Entretanto, até que seja consolidado o entendimento baseado na legislação reformada, é temerário arriscar e utilizar o art. 219 do CPC para as contagens de prazos.

Da mesma forma, embora controvertida, indica-se continuar não havendo qualquer amparo legal à liberação de garantias reais e fidejussórias pela coletividade de credores via aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia, a despeito da anuência do seu detentor, especialmente por haver expressa previsão no art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 de que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”, bem como no §1º, do art. 50 da Lei 11.101/2005 que “na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.” Em que pese isso, o entendimento dos Tribunais tem oscilado, havendo, inclusive, decisões conflitantes no próprio STJ, algumas no sentido de ser impossível a liberação das garantias sem renúncia expressa do credor, outras no sentido de ser possível a liberação das garantias, caso haja previsão neste sentido no plano de recuperação judicial aprovado (fundamentando-se no art. 49, §2º da Lei). Trata-se de tema notoriamente polêmico, que poderia ter sido solucionado com uma redação clara e objetiva, o que não ocorreu. Novamente, a segurança jurídica apenas será possível após a consolidação do entendimento pelo STJ.

O mesmo pode ser dito de diversos outros temas, como a necessidade, ou não, de descrição da coisa dada a título de garantia fiduciária (como, por exemplo, em cessão fiduciária de duplicatas).

Nem tudo, porém, são críticas. A nova legislação trouxe diversos aspectos positivos. Questões como a consolidação substancial (embora criticada por parte da doutrina) e da recuperação transnacional passaram a ser tratadas. Passou-se a ser incentivada a mediação e conciliação, o que, se efetivamente aplicada, pode trazer uma melhora na questão negocial entre devedores e credores, para que o plano de recuperação judicial possa alcançar seu real fim: recuperar a empresa com o mínimo de sacrifício pelos credores. Vale dizer também que, com a reforma, deixou-se claro que o credor pode exercer o seu voto segundo o seu juízo de interesse e de acordo com a sua conveniência, sendo apenas declarado nulo por abusividade quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem (art. 39, § 6º).

Em resumo, ainda será preciso “aguardar as cenas dos próximos capítulos” para que possa realizar uma análise mais profunda sobre os efeitos surtidos com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. De todo modo, espera-se que o segundo semestre de 2021 seja marcado por pedidos de recuperações judiciais, principalmente por aqueles que se beneficiaram diretamente com a reforma.

 
 




[1] Dados divulgados pela Serasa Experian. https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/noticias/recuperacao-judicial-tem-queda-de-15-em-2020-revela-serasa-experian/. Acesso em 25.02.2021