Tribunal garante assistência médica domiciliar a pensionista da aeronáutica no MS

 

O desembargador federal Hélio Nogueira, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou à União que promova os meios necessários para garantir assistência domiciliar integral a um pensionista da Aeronáutica, em Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul (MS), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil, a contar da intimação da decisão.

A decisão foi proferida na quarta-feira (08/04), em agravo de instrumento proposto pelo autor da ação, e deferiu a antecipação da tutela para garantir o tratamento, reformando decisão de primeira instância. “Cabe ao Poder Público, obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando àqueles que precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários à sua obtenção, ainda que não estejam aprovados pelo órgão competente”, afirmou o magistrado.

Em primeira instância, o pensionista militar havia solicitado que a União fosse impedida de suspender/interromper a assistência médica domiciliar que vinha sendo prestada. Ele é usuário do Sistema de Saúde dos Militares e Pensionistas da Aeronáutica (Sisau) e afirmava que o tratamento era imprescindível diante do estado de saúde.

Desde maio de 2014, em razão da fragilidade da saúde e do risco de infecção hospitalar, foi submetido à internação domiciliar. O militar havia alegado que mesmo sem melhora do quadro clínico, foi avisado verbalmente de que o serviço seria interrompido a partir do dia 29/01/2015.

A União, então, contestou, argumentando que o autornão ficou sem a devida assistência médica em momento algum e que o tratamento pleiteado (home care) deveria ser uma decisão do médico que o assistia no hospital.

Diante da situação, o juiz federal da 1ª Vara de Campo Grande/MS indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em virtude de ausência de plausibilidade do direito alegado. Determinou, porém, que Comando da Base Aérea de Campo Grande, no prazo de 48 horas, informasse a vara o atual estado de saúde do autor, onde ele se encontrava hospitalizado e se havia indicação médica para o tratamento domiciliar pleiteado.

 

Decisão no agravo

No recurso ao TRF3, o desembargador federal Hélio Nogueira considerou presente os fundamentos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na modalidade assecuratória, conforme o artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, que pressupõe o atendimento simultâneo da prova inequívoca dos fatos, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

“Da análise dos diversos laudos e relatórios médicos, evidencia-se sofrer o agravante, confinado ao leito, de sequelas múltiplas de acidente vascular encefálico isquêmico, tornando-o dependente de terceiros para cuidados diários, os quais exigem a manipulação de aparelhos médicos, tais como aspirador de vias aéreas. Demonstra-se que para o seu devido tratamento necessário seria o auxílio de profissionais da área da saúde, permanentemente, sem os quais não seria possível mantê-lo vivo, ou, ao menos, permitir sua sobrevivência com alguma dignidade, no atual estágio das enfermidades que o acometem”, justificou.

O magistrado lembrou ainda que a Lei 6.880/80, no artigo 50, inciso IV, alínea e, garante aos militares e aos dependentes assistência médico-hospitalar. O pensionista é beneficiário do Sisau e a respectiva mensalidade do plano de saúde prevê a assistência domiciliar nos casos prescritos pelo médico.

“O atendimento domiciliar, também conhecido por home care, consiste em modalidade de atendimento médico, efetuado na residência do paciente, permitindo que procedimentos médicos sejam realizados na proximidade da família, de forma a humanizar o tratamento da doença”, explicou o desembargador.

Além disso, os serviços de tratamento médico domiciliar solicitados estão previstos na Lei 8.080/90. A assistência médica, mediante custeio pelo Sisau, possui fundamento no direito à saúde, previsto nos artigos 6º, 196, 197 e 198 da Constituição Federal. Trata-se de direito fundamental, cuja efetivação não pode ser restringida em razão da limitação de recursos.

Na decisão, o desembargador Hélio Nogueira enfatizou que o enfermo é pessoa idosa, com 84 anos, amparada nos termos do artigo 230 da Constituição e também pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). A legislação assegura aos mais velhos a proteção do Estado, prevendo, expressamente, no que atine ao direto à saúde, um atendimento prioritário.

Por fim, o magistrado afirmou a necessidade de manutenção do pensionista no serviço médico domiciliar (princípio da dignidade humana), em detrimento de eventual dano que possa ser causado à União Federal. “Tal determinação não configuraria ato ilícito por parte da administração, muito pelo contrário, significa proteção à vida, que é direito fundamental protegido constitucionalmente”, concluiu.

 

Nº do Processo: 0005051-45.2015.4.03.0000

 

Fonte: Síntese