Prática abusiva de alguns estabelecimentos comerciais em relação ao uso de cartões de crédito e débito


 




Vem se tornando uma prática constante no comércio em geral, alguns estabelecimentos comerciais, que são conveniados com operadoras de cartão de crédito, restringir o consumidor de realizar suas compras na modalidade de cartão de crédito ou débito quando a compra não atinge um valor mínimo em reais estabelecido pelo comerciante.




Segundo o Código de Defesa do Consumidor, é ilegal estabelecer um valor mínimo ou máximo para efetuar a venda nesta modalidade.




De acordo com os comerciantes, a prática se dá devido ao lapso temporal que levam para receber estes valores da operadora de crédito, que é de 30 (trinta) dias, bem como, por conta das taxas pagas às administradoras dos cartões para uso do equipamento e do serviço. Explicam que, em geral, as lojas pagam entre 3% e 5% do valor da compra efetuada no cartão para as operadoras. No entanto, o consumidor não deve ser penalizado por conta disso, pois já está sedimentado pelos órgãos de defesa do Consumidor, que as compras realizadas com dinheiro, cheque ou cartão são formas de pagamento à vista. E a lei é clara: não podem ser cobrados valores diferentes para qualquer uma dessas formas de pagamento. Isso é prática abusiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. O estabelecimento comercial tem o direito de escolher uma única forma de pagamento - como aceitar apenas dinheiro, mas para isso, tem que deixar visível e claro para o consumidor antes que ele efetue a compra. Uma vez que a loja aceite outros meios de quitação, os valores à vista não podem ser diferenciados, bem como não pode haver por parte do estabelecimento, fixação de limite mínimo ou máximo das compras realizadas no cartão.




É notório, que hoje em dia, grande parcela da população opta por pagar suas compras com cartão de débito, não somente por questão de segurança, mas também para fugir das tarifas cobradas pelos bancos por emissão de cada folha de cheque.




O consumidor tem a mais poderosa das armas na mão. Se o estabelecimento colocar um valor mínimo na transação, é só ir para o concorrente e efetuar a compra.




Uma segunda alternativa é reclamar com a operadora do cartão de crédito ou débito, já que pelo contrato de prestação de serviços entre o consumidor e a operadora, essa afirma que o consumidor pode usar o cartão para fazer compras em qualquer estabelecimento afiliado.




Por isso, se algum estabelecimento impedir-lhe o direito de utilizar o cartão de crédito limitando o uso a um valor especificado pelo proprietário do estabelecimento, ou aumentar o preço do produto quando este for pago mediante cartão de crédito ou de débito, FIQUE DE OLHO, isto é uma prática desleal e abusiva, pode e deve ser denunciada imediatamente ao DECON, para que, assim, o estabelecimento possa ser punido conforme as penas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor.




Fonte: JusBrasil