Pedido de restituição na falência

por Giovanna Ramos Fachini

Recentemente, a Lei 11.101/2005 foi objeto de ampla reforma, realizada pela Lei 14.112/2020, que modificou e inseriu diversos dispositivos e matérias, que até então não tratadas ou pouco exploradas pela Lei.

Parte das alterações referem-se à Fazenda Pública, que passou a ter maior destaque em diversos dispositivos, o que se verifica, por exemplo, da inteligência do artigo 86, que trata do pedido de restituição na falência.

Isso porque, o inciso IV do referido artigo prevê expressamente a possibilidade de a Fazenda Pública ajuizar pedido de restituição “relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos”.

Como é sabido, a falência é um concurso, em que as classes de credores vão recebendo na ordem disposta no art. 83 da Lei 11.101/05. Nesta ordem, os créditos tributários estão listados em terceiro lugar, recebendo após o pagamento dos credores derivados da legislação do trabalho (limitados a 150 salários-mínimos por credor), os decorrentes de acidentes de trabalho e os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.

Com a alteração e possibilidade de realizar o pedido de restituição, a Fazenda passa a estar em posição privilegiada, podendo receber inclusive antes dos credores trabalhistas, já que, decretada a falência, pode seguir com o pedido de restituição e requerer até mesmo reserva de importância dos valores, antes que a massa falida siga com o rateio entre os credores concursais. Com isso, a possibilidade de que não sobre ativo algum aos credores componentes da massa é significativa.

Ou seja, a partir da nova sistemática, há grande chance de que nas falências em que o passivo tributário – que legitime o ajuizamento de pedido de restituição – seja de alto valor, nem os credores trabalhistas recebam.

Verifica-se, portanto, que essa inovação legislativa sem dúvida pode frustrar todo o processo de falência, já que todos os credores habilitados não terão vez alguma, e, muitas vezes, apenas a Fazenda Pública terá seu crédito adimplido.

Não se pode olvidar, todavia, que o valor a ser restituído é de titularidade do Fisco e que, talvez, realmente tenha sido a intenção criar uma espécie de crédito fiscal privilegiadíssimo. Certamente, a validade de tal alteração vai ser colocada à prova perante o Poder Judiciário.

Essa é apenas uma das diversas alterações da recém sancionada Lei 14.112/2020, que altera a Lei 11.101/05. Nos acompanhem e confiram os próximos conteúdos em que abordaremos com mais profundidade os pormenores relacionados a essas mudanças.