Os efeitos da pandemia da Covid-19 no transporte aéreo de passageiros

Neste período excepcional de pandemia da Covid-19, o serviço aéreo de transporte de passageiros foi duramente afetado, impondo-se ao legislador o dever de manter o equilíbrio das relações contratuais estabelecidas entre o consumidor, que em nada influiu para os imbróglios contratuais ocorridos e o transportador, que tampouco teve qualquer relação com os eventuais cancelamentos, remarcações, atrasos de voos e demais alterações contratuais que decorreram da pandemia.

A relação estabelecida entre o passageiro e a empresa de transporte aéreo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), visto que o passageiro é a pessoa física destinatária final do serviço aéreo (cf. art. 2.º do CDC) prestado pelo fornecedor/transportador (cf. art. 3.º do CDC).

Dessa forma, diante das constantes alterações que se fizeram necessárias no decorrer da pandemia da Covid-19, a responsabilidade civil objetiva imputada aos fornecedores (cf. art. 14 do CDC) foi ajustada de modo a garantir ao consumidor e ao transportador que, mesmo frente ao fortuito externo[1] que é a pandemia ocasionada pelo coronavírus[2], houvesse equilíbrio na relação contratual e fossem observadas concessões mínimas para ambas as partes envolvidas.

Nesse contexto, foi editada a Medida Provisória n. 925/2020, posteriormente convertida na Lei n. 14.034/2020, que regulamenta medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira (cf. art. 1.º da referida Lei).

O art. 3.º, caput, da Lei n. 14.034/2020 garante ao consumidor que, em caso de cancelamento do voo pelo transportador, dentro do período estabelecido pela Lei, será realizado o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor, observadas atualização monetária calculada com base no INPC, dentro do prazo de 12 meses a contar da data do voo cancelado[3].

Contudo, em sendo o caso de desistência do voo pelo consumidor, terá ele duas alternativas: a primeira seria optar por receber reembolso, porém, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais e; a segunda, obter crédito perante o transportador no valor correspondente ao da passagem aérea, sem a incidência de quaisquer encargos pré-estabelecidos.[4]

Verifica-se que, na busca de preservar a justiça dos casos concretos, preferiu o legislador não imputar as penalidades contratuais ao consumidor nos casos em que o cancelamento fosse feito pelo transportador ou que, sendo o caso de resilição pelo próprio consumidor, pudesse ele optar por deixar o valor como crédito perante a companhia aérea e evitar os encargos contratuais. E nesse pano de fundo, destaca-se a correlação entre a autonomia da vontade das partes, a obrigatoriedade de observância das cláusulas contratuais e a justiça que deve nortear as relações negociais, conforme ressalta Humberto Theodoro Júnior:

 

Na correta observação do Min. Ruy Rosado de Aguiar, o conceito moderno das relações de consumo faz com que os princípios fundamentais que regem os contratos desloquem seu eixo do dogma da autonomia da vontade e do seu corolário da obrigatoriedade das cláusulas, “para considerar que a eficácia dos contratos decorre da lei, a qual sanciona porque são úteis, com a condição de serem justos… O primado não é da vontade, é da justiça, mesmo porque o poder da vontade de uns é maior que o de outros[5].

 

Ao que se denota, na excepcionalidade decorrente da pandemia da Covid-19, preocupou-se o legislador em garantir a regular execução do contrato ou, não sendo possível tal hipótese, buscou-se garantir a justiça ao caso concreto, estabelecendo opções com concessões mínimas para ambas as partes.

Como expõe Rizzatto Nunes “o evento incerto, isto é, o fortuito externo atinge inteiramente a relação jurídica de consumo. [...]. Se não se pode responsabilizar a companhia aérea pelo cancelamento do voo, também não se pode responsabilizar o consumidor[6]”. Guilherme Fahrid, chefe de gabinete do Procon da cidade de São Paulo (SP), também se posiciona no sentido de que: “É preciso compatibilizar defesa do consumidor com a necessidade de continuidade de negócios, de forma que as empresas continuem existindo que os contratos sejam cumpridos no futuro[7]”. Os Tribunais pátrios têm adotado posicionamentos semelhantes[8].

À guisa de conclusão, pode-se afirmar que neste período anômalo vivenciado, que surpreendeu e exigiu medidas excepcionais de todos os envolvidos, o que se verifica é a necessidade de preservação e promoção da boa-fé objetiva e da justiça contratual, tendo em vista que as regras estabelecidas para o momento buscaram o restabelecimento do equilíbrio das relações contratuais, proporcionando medidas flexíveis que permitem tanto o cumprimento do contrato em seu fim precípuo, como, também, a sua resilição, com concessões mínimas de todas as partes envolvidas.

 

 

 

 

[1] “Quando se trata de fortuito externo, faz-se referência a um evento, caso fortuito ou força maior, que não tem como fazer parte da previsão pelo empresário da determinação do seu risco profissional” (NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 12. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2018. p. 247).

[2] “[…]. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOOS CAUSADO PELA PANDEMIA COVID-19. […]. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS RÉS. FORTUITO EXTERNO. […]”. (TJPR, RI n. 0009195-36.2020.8.16.0018, Rel.: Juíza de Direito Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, 5.ª Turma Recursal, Data do Julgamento:19.07.2021).

[3] Art. 3.º, caput. “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.   (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021).

[4] Art. 3.º, § 3.º “O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo” (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021).

[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do consumidor. 9. ed. ref., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 243.

[6] NUNES, Rizzatto. O direito às milhagens aéreas e a pandemia. Disponível em Acesso em 20.07.2021.

[7] ALVARENGA, Bianca. Coronavírus: Quais são os direitos do consumidor ao renegociar viagens e ingressos em eventos?. Disponível em . Acesso em 21.07.2021.

[8] “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO PELO CLIENTE. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. [...] 3. O cancelamento motivado pela pandemia da Covid-19 configura fortuito externo, vale dizer, evento não relacionado aos riscos assumidos no exercício da atividade a que se prestou realizar. O que leva ao acolhimento da excludente de ilicitude do dever de reparar. 4. Não vinga, portanto, a pretensão de reparação de danos morais. Faz jus o autor, apenas, ao ressarcimento dos valores pagos, nos moldes da legislação aplicável à espécie. 5. No caso, como o autor preferiu desistir do voo ao invés de aceitar um crédito para gozo oportuno, a companhia aérea tem o direito de lhe restituir as importâncias pagas em 12 parcelas, contadas da data do voo cancelado (no caso, 19.12.2020), com dedução da multa contratual, nos moldes do disposto na Lei 14.034/20 (originada da Medida Provisória 925/2020), que trata de medidas emergenciais para a viação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19 (art. 3º, §3º). [...]”. (TJSP. Apelação Cível 1060807-62.2020.8.26.0100; Relator: Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/02/2021)