Mesmo sem estar na fila, casal tem prioridade em adoção por vínculo afetivo com menor


 




A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença para conceder a guarda provisória de uma menina a um casal que não estava em primeiro lugar na fila de adoção. O relator do voto, acatado à unanimidade pelo colegiado, foi o desembargador Amaral Wilson (foto) que considerou a relação já existente entre as partes – a família visitava a criança regularmente no abrigo e a levava para casa em fins de semana, recessos e feriados.




O relator endossou que a quebra abrupta do vínculo afetivo seria prejudicial a menor e ao casal. “Não se mostra recomendável o afastamento dos adotantes, vez que já foi estabelecido entre o casal e a menor um sentimento de apego, carinho, amor e confiança”.




Consta dos autos que o casal autor da ação é voluntário num centro social que abriga crianças em Trindade. Há nove meses, o homem e a mulher relatam que se afeiçoaram, em especial, por uma menina de três anos de idade e, com apoio de uma assistente social, conseguiram autorização, com o programa de apadrinhamento, para passarem mais tempo juntos. Eles alegaram que se “afeiçoaram demais a menor e se dedicaram a lhe oferecer todo amor e carinho que se devota a um filho”.




Para iniciar o processo de adoção, o casal ajuizou pedido de guarda e responsabilidade. Contudo, em primeiro grau, a magistrada observou que o programa de apadrinhamento visa, apenas, às adoções tardias, ou seja, abrange crianças a partir dos quatro anos de idade e que, no caso em questão, para a adoção, deveria ser obedecido um critério mais rigoroso, com base na ordem de inscrição cronológica do Cadastro Nacional de Adoção (CNA). A autorização do apadrinhamento, nessa circunstância, teria sido um equívoco a ser corrigido, segundo a juíza.




O casal recorreu e o processo foi deferido pelo colegiado. “Ora, não é admissível, nesta situação peculiar, exigir, portanto, a observância do cadastro de adotantes, pois ‘erros/equívocos’ administrativos que ensejam a formação de um vínculo afetivo de convivência familiar não são desfeitos por simples decisão. Desse modo, a exigência de aplicação do referido Cadastro seria tão maléfica à criança, que o tornaria uma peça contrária para a qual foi concebida”.




Fonte: Correio Forense