Medidas executivas atípicas e sua (in)evitabilidade aos credores brasileiros

Sabe-se que em um país onde mais de 63 milhões dos integrantes da população estão inadimplentes[1], um dos maiores desafios de seus credores é ver a obrigação dos devedores satisfeita. Visando solucionar tal situação, o art. 797 do CPC oferece ao credor o protagonismo necessário para que a execução se realize em seu interesse, em consonância com o art. 139, IV do mesmo diploma, no qual restou clara a intenção do legislador de conferir maior efetividade na prestação da tutela jurisdicional quando facultou ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, incluindo também as prestações pecuniárias.

A despeito da crise econômica agravada pela pandemia da Covid-19, o comportamento do devedor brasileiro tem privilegiado ao longo dos anos a cultura da inadimplência, razão pela qual não é incomum que os credores que não se socorrem de medidas executivas atípicas tenham sua pretensão frustrada.

Contudo, isso não significa que a execução poderá se dar a bel-prazer do credor quando as medidas típicas (a exemplo da busca de ativos financeiros via Sisbajud ou de veículos via Renajud) encetadas por este forem infrutíferas. Para tanto, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que em nenhuma circunstância as regras do processo poderão se distanciar dos ditames constitucionais e configurar comandos discricionários[2].

É dizer, as medidas atípicas não devem extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, bem como deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor, para que o instituto se preste a satisfazer a obrigação ali discutida e não se torne uma determinação punitiva. Em outras palavras, eventual medida atípica deve ser observada de modo subsidiário e atendendo às especificidades do caso concreto, haja vista, por exemplo, o indício de blindagem e ocultação patrimonial pelo devedor e a exaustão de providências que visem a satisfação do crédito perseguido.

Sendo assim, as medidas executivas atípicas, contanto que fundamentadas e utilizadas de forma não discricionária e arbitrária, podem se mostrar como meios eficazes para forçar os devedores a honrar suas obrigações pecuniárias que forem levadas ao judiciário.

 

[1] https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/noticias/inadimplencia-aumenta-26-em-janeiro-segundo-serasa-experian/

[2]DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 12/05/1999. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/09/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo demonstra que há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. 9. Dada as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista que i) há a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) a decisão foi devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica está sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade; o acórdão recorrido não merece reforma. 10. Recurso especial conhecido e não provido”. (STJ, REsp 1894170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)