Mediação e conciliação no âmbito da Lei de Recuperação Judicial e Falência

por Hugo Leonardo Lippi Areas

O advento da Lei 14.112 de 2020, já em vigor, conforme tratado noutras oportunidades, trouxe importantes alterações à Lei 11.101 de 2005. Nesta ocasião, trataremos brevemente sobre os aspectos da Seção II-A, ora incluída, que trata “Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial”.

Não é de hoje que a mediação e a conciliação são matérias de relevante importância no cenário jurídico. Vale destacar, ainda, que a temática vem ganhando força âmbito jurídico-empresarial, especialmente pela recessão econômica que atinge o país há alguns anos, ocasionando fortes impactos à saúde financeira das empresas em atividade.

Neste viés, oportuno destacar a recomendação n. 58 de 22/10/2019, editada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, endereçadas ao juízos que apreciam demandas de recuperação empresarial e falências, recomendando aos magistrados o uso da mediação, sempre que possível, a fim de auxiliar a resolução dos conflitos existentes entre os litigantes.

Neste mesmo contexto, com a evolução da pandemia no território nacional, o CNJ trouxe, pela recomendação n. 71 de 05/08/2020, novo estímulo à mediação, propondo aos tribunais brasileiros a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresariais (Cejusc), para tratar dos conflitos de matérias empresariais, tanto na fase pré-processual quanto de forma incidental às demandas existentes.

Em que pese a aplicação prática e as recomendações supracitadas, a Lei 11.101/2005 não previa explicitamente o incentivo à prática da conciliação e mediação, o que passou a ser tratado expressamente após a reforma de 2020.

Os primeiros dispositivos da Seção II-A, introduzida pela reforma, tratam de incentivar, em qualquer grau de jurisdição, a prática conciliatória, admitindo, inclusive, a mediação e conciliação de forma antecedente à um possível pedido de recuperação judicial.

Prosseguindo, o §1º do art. 20-B traz importante benesse à empresa em crise: a possibilidade de suspender as execuções em curso, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 305 e seguintes, do CPC, a fim de que haja a tentativa de composição entre a empresa devedora e seus credores, instaurado o procedimento de mediação ou conciliação perante os Cejuscs ou câmaras especializadas. Oportuno destacar que o período em comento será deduzido do stay period (prazo de 180 dias em que ficam suspensas as ações e execuções promovidas face à empresa devedora, concedido após o deferimento do processamento da recuperação judicial).

Trazendo equilíbrio às novas disposições, os benefícios não se resumem à empresa em dificuldade, mas também se estendem aos credores. O parágrafo único do art. 20-C prevê que, na eventualidade de ser requerida a recuperação judicial ou extrajudicial, em até 360 dias contados do acordo firmado nesta fase pré-processual, os credores que participaram da avença terão reconstituídos os seus direitos e garantias originais, sendo deduzida, por certo, qualquer quantia ocasionalmente paga pela devedora.

Propiciando segurança às partes envolvidas na transação, o art. 20-C dispõe, conclusivamente, que o acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nesta Seção deverá ser homologado pelo juiz competente.

Cumpre destacar, por fim, que a legislação veda expressamente a negociação de termos que envolvam a natureza jurídica e a classificação dos créditos, bem como questões pertinentes aos critérios de votação em assembleia geral de credores.

Notadamente, o legislador passa a prestigiar, desta feita, de forma expressa no diploma legal, a resolução dos conflitos por intermédio da conciliação e mediação no âmbito da recuperação judicial e extrajudicial.