Insolvência transnacional (Cross-Border Insolvency) e a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência

A Lei 11.101/2005 foi significativamente modificada pela Lei 14.112/2020. Além de alterações importantes no procedimento de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência, com a reforma foram acrescidas figuras de direito material e processual antes inexistentes, ou que muito deficitariamente eram disciplinadas, na legislação brasileira.

A insolvência transnacional é uma dessas figuras. Com a reforma, a Lei 11.101/2005 ganhou nada menos que vinte e cinco novos artigos a respeito. Os artigos 167-A a 167-Y da Lei 11.101/2005, acrescidos pela Lei 14.112/2020, integram o novo Capítulo VI-A daquele diploma.

Essa disciplina é importante. Por exemplo, muitas empresas brasileiras têm atividades fora do Brasil, seja com a constituição de estabelecimentos ou de empresas subsidiárias, seja com alocação de bens e ativos financeiros. Em casos assim, poderá ter lugar a abertura de um processo estrangeiro.

Fica bastante claro que os novos dispositivos legais se inspiram na Model Law on Cross-Border Insolvency (Lei Modelo sobre Insolvência Transfronteiriça, ou Transnacional, em tradução livre) da UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law), órgão vinculado à Organização das Nações Unidas. Nesse ponto, o Brasil chega tarde. A lei modelo é de 1997, e países como os Estados Unidos da América, Inglaterra, Japão e Canadá nela já se baseavam há muitos anos. Ao todo, neste momento, 49 países (incluindo o Brasil) adotaram a lei modelo como base em sua legislação interna. Essas e outras informações constam da página daquela Comissão disponível na internet.

Parte expressiva dos novos artigos inseridos na legislação brasileira quanto à insolvência transnacional diz respeito à cooperação entre órgãos jurisdicionais do Brasil e de outros países. A cooperação judicial internacional não é assunto novo, e dela cuidam alguns dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 (cf. especialmente artigos 26 a 41 do referido Código). Mas a reforma simplifica e enaltece a necessidade de cooperação entre os órgãos que atuam em processos estrangeiros, ajustando-a às suas peculiaridades.

Destacam-se alguns pontos, agora referidos na legislação brasileira, e que também se encontram em destaque na lei modelo antes mencionada.

Autoriza-se tanto a atuação de devedor quanto a do administrador judicial brasileiros como representantes de processo em outros países. De outro lado, o credor e o representante de processo estrangeiro são autorizados a atuar em processo de falência ou de recuperação judicial perante órgãos jurisdicionais brasileiros.

Cria-se um procedimento minucioso para o reconhecimento de processo estrangeiro. Importante chamar a atenção para a definição de processo estrangeiro principal (assim considerado aquele aberto no local em que o devedor tem seu centro interesses principais) e não principal (onde o devedor tem bens ou estabelecimento). Ao juízo do processo estrangeiro principal incumbirá a tomada de decisões relacionadas ao centro de interesse principal do devedor, enquanto o juízo do processo não principal deve tomar medidas restritas aos bens e estabelecimento a ele submetidos. Mesmo assim, qualquer medida tomada em um processo estrangeiro não principal deve ser compatível com a adotada no processo estrangeiro principal.

Reconhecido o processo estrangeiro, autorizam-se ao juiz a realização de medidas necessárias à proteção dos bens do devedor e no interesse dos credores. Essas medidas podem ser tomadas antes do reconhecimento do processo estrangeiro e após o ajuizamento do pedido respectivo, de acordo com a dicção legal, a título de tutela provisória (de urgência ou evidência). A nosso ver, não se pode excluir a possibilidade de concessão de medidas de urgência antes do ajuizamento do pedido de reconhecimento de processo estrangeiro. Embora esse aspecto específico não seja textualmente previsto na lei reformada, decorre de aplicação supletiva do Código de Processo Civil, que a referida lei autoriza.

Para o alcance desses objetivos, indispensável haver efetiva cooperação entre os juízos, e entre esses e os demais representantes. De acordo com a lei reformada, a comunicação pode se dar entre eles de modo direto, sem a necessidade de expedição de cartas rogatórias, de procedimento de auxílio direto ou outras formalidades. A cooperação e a comunicação ágil entre os órgãos é essencial, sobretudo quando for necessário decidir sobre questões urgentes e efetivá-las imediatamente para evitar o perecimento de bens do devedor e para proteger interesses de credores.

É interessante realizar o cotejo entre a novel legislação brasileira e a lei modelo antes referida. Em alguns aspectos, a lei modelo é mais minuciosa e enfática. Por exemplo, a lei brasileira apenas autoriza a comunicação direta entre os órgãos. A lei modelo dá mais ênfase à “direct communication”. A cultura brasileira é pouco afeita à cooperação, e isso vale não apenas para a relação juiz-partes, mas, também, para a cooperação entre juízos. Não por acaso, o Código de Processo Civil brasileiro tem vários dispositivos dedicados ao conflito de competência. Aqueles que atuam em processos de recuperação judicial e falência nacionais frequentemente se deparam com decisões conflitantes proferidas, por exemplo, entre juízos da recuperação judicial e da execução. É necessário, portanto, que a cultura da cooperação supere a cultura do conflito entre esses órgãos. Isso vale para os processos nacionais, mas mais ainda para os processos estrangeiros de que, com a reforma, passa a cuidar a Lei 11.101/2005.

A internalização normativa das regras relacionadas à insolvência transnacional é passo importante – que, como mencionamos, o direito brasileiro demorou a tomar. Mas não basta a mudança legislativa. A atuação em processos de insolvência transnacional exigirá a compreensão dos conceitos e princípios que informam as disciplinas dos processos estrangeiros previstas nas leis brasileira e de outros países (onde eventualmente tramitar o processo principal ou não principal). O exemplo do incidente processual do conflito de competência, a que antes se referiu, bem ilustra a cultura que devemos superar. Os procedimentos relacionados aos processos estrangeiros quanto à relação entre juízos de processos principal e não principal e entre juízos e representantes exige a superação da cultura da concorrência entre juízos pela cultura da concordância, da atuação entre órgãos concertantes e não conflitantes. Em processos dessa natureza, em que a cooperação deverá se dar entre juízos internacionais, a necessidade de efetiva e concreta cooperação é ainda mais imprescindível. Deve ela se dar, para usar a linguagem da lei, “na máxima extensão possível”.