Código Tributário Nacional completa 50 anos

Por Henrique Cavalheiro Ricci, sócio do Escritório Medina & Guimarães Advogados

Ontem, 25 de outubro, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172) completou 50 anos de existência. Sua edição serviu para regulamentar a Emenda Constitucional 18/1965, que criou um “sistema tributário nacional” dentro da Constituição. Até então, o que se tinha na Constituição de 1946 eram menções esparsas a questões tributárias.

Fruto da atividade intelectual de praticamente um único autor, Rubens Gomes de Souza, o Código Tributário Nacional surgiu enquanto projeto de lei no ano de 1953, quando Rubens o entregou a Oswaldo Aranha, então Ministro da Fazenda.

Contudo, foi apenas no início do regime militar, com Castello Branco, que se levou adiante a ideia de racionalizar e sistematizar a tributação no país, daí a edição da Emenda Constitucional 18, em 1965, e do Código Tributário Nacional, no ano seguinte.

É possível afirmar, portanto, que o Código Tributário Nacional tenha sido concebido no início da década de 1950. E tal concepção se deu em um momento em que sequer existia sistema tributário nacional, ou mesmo direito tributário, como atualmente se tem.

Aliás, a própria sociedade e economia brasileira eram bem distintas do que se hoje em dia. Rubens Gomes de Souza fez um trabalho grande e primoroso, entretanto, tal trabalho foi realizado para resolver os problemas do Brasil da década de 1950, quando população e economia eram muito diferentes das atuais. Só para se ter uma ideia, quando o Código trata do pagamento, por exemplo, discorre longamente sobre pagamento por selo postal, estampilha ou realizado por meio de autenticação mecânica, todos métodos que ficaram para a história.

Dos anos 50 para cá, o Brasil viveu o milagre econômico na década de 70, as crises nas décadas de 80 e 90, e agora, novamente, uma grave crise econômica nos assola. Além disso, de um país eminentemente agrícola, passamos para uma economia diversificada, contemplando diversos segmentos econômicos. Muita coisa mudou, portanto, e o Código, infelizmente, não conseguiu acompanhar tais alterações.

Não bastasse problemas relacionados com a própria imprecisão do Código, que geram discussões intermináveis, como as que se tem até hoje em torno da responsabilidade tributária dos sócios, o Código ainda sofre por estar defasado.

São defasagens que passam por questões envolvendo evoluções tecnológicas, como a dita acima a respeito do pagamento, até a dificuldade de lidar com novos meios de produção de riqueza. O Código, e nosso sistema como um todo, não sabem lidar com gigantes como Netflix e Uber, por exemplo.

E os prestadores de serviço? Um sujeito sediado em Porto Alegre, que desenvolve um software para um empresário instalado em Manaus, deverá recolher o imposto sobre serviços em qual localidade? E se este mesmo sujeito desenvolveu este software enquanto realizava um curso em São Paulo, a quem compete o imposto, Porto Alegre, Manaus ou São Paulo?

Questões envolvendo boa-fé objetiva, legítima confiança, boa distribuição da carga tributária, necessidade de se ter o direito tributário como um instrumento de realização da dignidade da pessoa humana e de desenvolvimento sustentável, relacionamento do direito tributário com outras áreas do direito, como o concorrencial e o do consumidor, por exemplo, nada disso é resolvido pelo Código que temos. E não porque ele é um Código ruim, na verdade, ele se tornou um Código ruim, pois concebido para resolver problemas de uma outra sociedade e de uma outra economia.

O Brasil precisa debater e criar o ambiente político necessário para, enfim, realizar as transformações devidas no sistema do direito tributário nacional, pois há muito o Código, e o sistema como um todo, não têm mais condições de nos dar um retorno satisfatório.