BB terá de fornecer documentos em braile a clientes com deficiência visual

 


A 3ª turma do STJ manteve determinação ao Banco do Brasil de confeccionar em braile todos os documentos necessários para o atendimento de clientes com deficiência visual. As medidas terão de ser adotadas em 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.


O recurso julgado teve origem em ação civil pública promovida pela Associação Fluminense de Amparo aos Cegos. O TJ/RJ determinou a confecção em braile de todos os documentos fundamentais para a relação de consumo; o envio mensal de extratos, também impressos na linguagem dos cegos, e o desenvolvimento de cartilhas para os funcionários do banco com normas de conduta para o atendimento de deficientes visuais.


O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir para R$ 50 mil e R$ 1 mil, respectivamente, o valor da indenização por dano moral coletivo e o da multa diária no caso de descumprimento da decisão - antes fixados em R$ 500 mil e R$ 50 mil.


Dignidade humana


No recurso ao STJ, o BB alegou ausência de previsão legal para a imposição da medida. No caso, o relator afirmou que ainda que não houvesse, "como de fato há", um sistema legal protetivo específico das pessoas com deficiência, a obrigatoriedade da utilização de braile em tais contratações bancárias "encontra lastro, para além da legislação cosumerista in totum aplicável à espécie, no próprio princípio da dignidade da pessoa humana, norteador do Estado Democrático de Direito".


Bellizze citou ainda diversas normas que asseguram tratamento igualitário, acessibilidade, inclusão social e autonomia às pessoas com deficiência, como a lei 4.169/62, a lei 10.048/00, a lei 10.098/00 e o decreto 6.949/09.


Segundo o ministro, impõe-se à instituição financeira "encargo próprio de sua atividade, adequado e proporcional à finalidade perseguida, consistente em atender ao direito de informação do consumidor, indispensável à validade da contratação, e, em maior extensão, ao princípio da dignidade da pessoa humana".





  • Processo relacionado: REsp 1.315.822


Fonte: Migalhas