Aspectos relevantes do contrato de trespasse e do instituto da sucessão empresarial

Pensando no contrato de trespasse, há várias questões passíveis de reflexão. Uma das principais, pelo risco que envolve para as partes, diz respeito à sucessão do adquirente nas dívidas do alienante.

Inicialmente, há que se esclarecer que, por trespasse, entende-se o contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial. Este, por sua vez, é todo o complexo organizado de bens (mobiliários, utensílios, automóveis, imóveis etc.), por empresário ou sociedade empresária, para o exercício da atividade de empresa (cf. art. 1.142, do Código Civil). Esse contrato não se confunde com a cessão de quotas sociais, porquanto, nesta, não há mudança na titularidade do estabelecimento empresarial, que continuará pertencendo à mesma pessoa jurídica; no trespasse, contudo, o complexo empresarial tem sua titularidade alterada.

A distinção é importante e nos coloca na trilha do tema proposto, sobre quem pode ser acionado por dívida pretérita, diante de alterações subjetivas, e em qual momento. Na cessão das quotas, cujo objeto é a transferência da participação societária, não há sucessão empresarial das obrigações, pelo simples fato de que os credores da sociedade empresária continuam titulares de seus créditos perante esta mesma pessoa jurídica. Diferentemente, no trespasse a situação ganha alguma complexidade. O Código Civil, ao disciplinar os contornos do trespasse, se pauta por resguardar os interesses dos terceiros credores da empresa sucedida, exigindo que os negociantes adotem certas cautelas prévias.

A propósito, celebrado o trespasse, é preciso registrá-lo na Junta Comercial, bem como publicá-lo na imprensa oficial (cf. art. 1.144 do CC), ficando a conferência desta publicação a cargo da Junta Comercial (cf. art. 1.152 do CC). Tais medidas não visam atribuir validade ao trespasse, porque este, desde a sua celebração, já é considerado válido entre as partes celebrantes; a observância das cautelas legais, em realidade, objetiva conferir ao contrato eficácia perante terceiros, que, tomando ciência do negócio, terão condição de tomar eventual providência que lhes caiba[1].

Avançando, tem-se que o adquirente do estabelecimento sucede o alienante nas obrigações regularmente contabilizadas à época do negócio (cf. art. 1.146 do CC). É com base nisso que se pode afirmar que a regra é o adquirente suceder o alienante nas obrigações existentes, o que é reforçado pela circunstância de que é no estabelecimento empresarial que os credores têm sua maior garantia de recebimento[2]. Paralelamente, estabelece a lei que o alienante continuará vinculado pelo prazo de um ano às obrigações antes constituídas, prazo este que será contado, para as dívidas vencidas, a partir da publicação do trespasse, e, para as dívidas vincendas, a partir do seu vencimento. Nesse período, a lei preconiza que há solidariedade entre as partes contratantes, podendo ambas ser acionadas pelos credores para pagamento. No entanto, vencido o prazo anual, o alienante se desonerará, cabendo então, ao adquirente, o pagamento.

Como visto, o adquirente, a rigor, responderá somente pelos débitos que estiverem regularmente contabilizados. Quanto ao credor cujo crédito não fora relacionado no balanço patrimonial, deverá, a princípio, buscar a satisfação em face do alienante. E, para evitar negócios escusos, a legislação prevê que caso o alienante pretenda transferir o estabelecimento sem manter-se com patrimônio suficiente para quitar as dívidas anteriores, a eficácia do trespasse estará condicionada ao pagamento das dívidas ou à concordância dos credores, que deverão ser notificados a respeito (cf. art. 1.145 do CC).

Se não cumprida esta formalidade, a consequência será que o estabelecimento empresarial, mesmo após vendido, poderá ser alcançado pela coletividade dos credores, se o alienante vir a ter a sua falência declarada. Aliás, a Lei n. 11.101/2005 estabelece como ato de falência a transferência a terceiro do estabelecimento sem o consentimento de todos os credores, se houver insuficiência de bens para solver seu passivo (art. 94, inc. III, e). A Lei ainda reputa ineficaz, em relação à massa falida, o trespasse efetuado com a inobservância dessas previsões, “tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores”, nos termos do art. 129, caput e inc. VI, Lei n. 11.101/2005[3]. Frise-se, à Lei não interessa, para esta consequência, inquirições sobre dolo ou fraude na formação do trespasse[4].

Por fim, anote-se, a sistemática acima sintetizada serve aos créditos gerais, havendo normativa distinta para os casos de crédito trabalhista tributário. Para estes, incide o art. 133 do CTN, que assenta a responsabilidade do adquirente, independentemente da contabilização dos débitos tributários anteriores ao trespasse; no caso, a responsabilidade será integral (inc. I) se o alienante não continuar a atividade econômica que desenvolvia anteriormente, ou subsidiária (inc. II), se o alienante prosseguir na atividade empresarial anterior ou em nova atividade (desde que dentro de 6 meses a contar da alienação do estabelecimento empresarial). Já para o crédito de natureza trabalhista, seu titular não encontra maiores óbices, pois o art. 448 da CLT impõe a transferência automática dos contratos de trabalho e de todas as obrigações trabalhistas ao eventual adquirente do estabelecimento.

Com essas breves considerações, percebe-se que a análise do contrato de trespasse e do instituto da sucessão empresarial, no que regulados pelo Código Civil, é relevante para aferir a escorreita responsabilidade pelas dívidas contraídas pelo alienante de um estabelecimento empresarial, bem como para elucidar as formalidades e os desdobramentos legais da sucessão de débitos.

 

[1] Note-se a importância da medida: “Como a própria apelante informa, não houve ainda nenhuma anotação na JUCESP sobre a transferência realizada, de sorte que, de acordo com o que dispõe o artigo 1144 do Código Civil, o contrato objeto da alienação não produz efeitos contra terceiros. Logo, para efeitos da lei, aquele fundo de comércio se submetia ao cumprimento de obrigações firmadas pelo alienante.” (TJSP, APL n. 1018191-36.2015.8.26.0007, 2.ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel.: Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 21.02.2017.) No mesmo sentido: (1) TJPR, AI n. 0028064-72.2018.8.16.0000, 8.ª Câmara Cível, Rel.: Juiz Substituto em 2.º Grau Ademir Ribeiro Richter, j. 28.03.2019); e (2) TJSP, AI n. 2060975- 90.2019.8.26.0000, 21.ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Des. Maia da Rocha, j. 27.09.2019.

[2] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1, 8. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 168.

[3] TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; BODIN DE MORAES, Maria Celina. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República – vol. III, 2.ª ed.. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 376.

[4] Já se decidiu: “Sociedade agravante que confessadamente deu continuidade ao exercício da empresa, no mesmo ponto comercial da devedora original e com o mesmo nome de fantasia. 2. Ainda que de sucessão empresarial fraudulenta não se trate, é inegável que houve a alienação do estabelecimento comercial, na forma do artigo 1.143 do CC/02, o que torna despicienda a demonstração do dolo ou da fraude se a Lei exige, para a eficácia do trespasse, a anuência dos credores, aqui não comprovada. Inteligência do artigo 1.145 do CC/02.” (TJRJ, AI n. 0055668- 53.2020.8.19.0000, Rel.: Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, j. 27.10.2020; na fonte não há estes destaques.)