A utilização de provas produzidas em meios digitais em processos judiciais

Sabe-se que a evolução tecnológica tem modificado significativamente as relações sociais e, consequentemente, a maneira como se vive, as formas de comunicação, a dinâmica do trabalho e as relações interpessoais. Quer-se dizer: parte da vida acontece, atualmente, na esfera tecnológica e nas mídias sociais.

É neste contexto que muitos conflitos são gerados ou possuem seus reflexos nas redes sociais e surge, portanto, a necessidade de se utilizar provas produzidas em plataformas digitais, tais como, Facebook, Instagram, Linkedin e outros, para instruir processos judiciais.

Como primeiro exemplo de controvérsia judicial julgada com base somente em provas extraídas de redes sociais, menciona-se o caso “Al Werfalli”, julgado pelo Tribunal Penal de Haia em 2017, oportunidade na qual se decretou a prisão do miliciano líbio Mahmoud al-Werfalli com base, exclusivamente, em sete vídeos publicados em redes sociais, nos quais o miliciano promovia a execução ou ordenava a execução de diversos prisioneiros de guerra[1].

Neste mesmo sentido, os Tribunais brasileiros têm se posicionado de forma favorável no que tange à utilização de provas produzidas em meios digitais em processos judiciais, desde que tais provas sejam passíveis de comprovação de sua integridade, autenticidade e cadeia de custódia[2].

Para que haja tal comprovação, é possível se utilizar da ata notarial, prevista no art. 384, caput, do CPC, dispositivo que está inserido no Capítulo XII do CPC/2015, que trata justamente “Das provas”.  Tem-se, assim, que a ata consiste na certificação de fatos jurídicos realizada por tabelião, mediante requerimento de qualquer interessado. Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 384, na ata notarial é possível conter, entre outros exemplos, a captura de imagens, vídeos, áudios, conversas e conteúdo de sites extraídos da internet.

Desse modo, a confecção de ata notarial garante à prova produzida em meio digital substancial força probatória, visto que tal certificação é expressamente prevista em lei, sua validade é reconhecida pelos Tribunais e também é capaz de preservar a prova digital contra qualquer tipo manipulação ou fraude[3].

Não obstante, não se pode deixar de mencionar os novos meios de registro de provas digitais que, embora não citados textualmente em lei, devem ser admitidos pelo Judiciário brasileiro, já que a lei processual prevê o princípio da atipicidade da prova em seu art. 369, caput, do CPC. Como exemplos, tem-se o Verifact[4] e o Originalmy[5] que consistem em serviços online para registro de fatos digitais através da utilização da tecnologia de blockchain. Tais meios de registro de provas, embora ainda novos, prometem trazer mais celeridade, autenticidade, preservação e custo-benefício às provas digitais.

 

 

[1] Disponível em: . Acesso em 05.07.2021.

[2] Neste sentido: TJSP; Apelação Cível n. 1000922-78.2019.8.26.0383; Rel.: Danilo Panizza; 1.ª Câmara de Direito Público; J. 22.02.2021.

[3] Neste sentido: TJSP; Apelação Cível n. 1000153-53.2018.8.26.0012; Rel.: Ruy Coppola; 32.ª Câmara de Direito Privado; J. 27.11.2019; TJSP; Apelação Cível n. 1017840-70.2018.8.26.0100; Rel.: Costa Netto; 6.ª Câmara de Direito Privado; J. 29.05.2019; e TJSP; Apelação Cível n. 1007853-69.2017.8.26.0609; Rel. Soares Levada; 34.ª Câmara de Direito Privado; J. 26.10.2018.

[4] Saiba mais: https://www.verifact.com.br/

[5] Saiba mais: https://originalmy.com/