A desjudicialização do processo de execução e o (inconstitucional) PL n. 6.204/2019

O Projeto de Lei n. 6.204/2019, de autoria e iniciativa da Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS), dispõe “[...] sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial”, alterando, principalmente quatro diplomas normativos: (i) o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015); (ii) a Lei n. 9.430/1996; (iii) a Lei n. 9.492/1997; e (iv) a Lei n. 10.169/2000.

O escopo do Projeto, fundamentalmente, é deslocar aos Tabelionatos de Protesto, na pessoa do “agente de execução” (cf. arts. 3.º e 4.º), a competência exclusiva para conduzir o processo de execução de títulos executivos judiciais e extrajudiciais do começo ao fim, isto é, desde o exame do requerimento inicial (que deve ser elaborado pelo credor com base na legislação processual civil, nos termos do art. 8.º do PL), passando pela prática dos atos expropriatórios, até a satisfação e a extinção da execução.

Na extensa justificação do documento normativo constam doze pontos principais que se prestariam a embasar a iniciativa: (i) a chamada “crise numérica” do Poder Judiciário; (ii) o fato de que aproximadamente 17% das demandas em curso correspondem a execuções civis fundadas em títulos judiciais e extrajudiciais; (iii) o baixo índice de satisfação do crédito (cerca de 14,9%); (iv) o impacto econômico negativo ocasionado pela deficiência na satisfação do crédito; (v) que o deslocamento da competência para a esfera extrajudicial – denominada pelo Projeto de “delegação”, cf. art. 236 da Constituição Federal – implicaria em uma economia para os cofres públicos de R$ 65 bilhões; (vi) que a experiência estrangeira (sobretudo a lusitana) demonstra o sucesso de execuções realizadas sem a interferência do Judiciário; (vii) que a própria experiência brasileira é positiva no que se refere à desjudicialização da ratificação do registro imobiliário, do inventário, da separação e do divórcio e da usucapião; (viii) que tramita no Congresso Nacional o PL n. 4.257/2019, que busca regular a arbitragem tributária e a desjudicialização da execução fiscal; (ix) que o exequente estará representado sempre por advogado; (x) que o executado poderá se defender via embargos à execução, que tramitará perante o Poder Judiciário, inexistindo violação ao contraditório; (xi) que sempre que necessário o agente de execução (que será capacitado para a função) consultará o juízo competente sobre dúvidas suscitadas pelas partes ou por ele próprio; e (xii) que a doutrina brasileira tem produzido estudos a respeito do tema.

É verdade que se instalou, sobretudo no ambiente acadêmico, intenso debate a respeito da viabilidade e até da constitucionalidade do Projeto de Lei.

De início, é importante ponderar que há, sim, uma tendência mundial de “desjuridificação” e “procedimentalização” do Direito, sendo que os referidos fenômenos são compreendidos pelo Prof. José Eduardo Faria[2] como duas estratégias interdependentes de recuo do formalismo legal e do positivismo jurídico a que os Estados recorreram, na transição da sociedade industrial para a sociedade pós-industrial, entre o final do século XX e o início do século XXI, no contexto da globalização[3], estimuladas precipuamente por duas razões principais: (i) pelo pragmatismo dos legisladores; e (ii) por uma “espécie de cálculo de custo/benefício por parte dos governantes”.

Para o autor, a “desjuridificação” se dá através de um processo de deslegalização e desconstitucionalização de direitos e da criação de mecanismos alternativos de resolução de conflitos, que costuma ocorrer paralelamente: (i) à ruptura dos monopólios estatais; (ii) à alienação de empresas públicas; (iii) à privatização de serviços essenciais; (iv) à entrega de redes sociais de proteção e demais instituições de bem-estar coletivo; e (v) à abdicação do poder de regulação ou interferência na fixação de preços, salários e condições de trabalho, por parte do poder público. A “procedimentalização” do Direito, por sua vez, pode ser verificada quando os Estados deixam de decidir o conteúdo das leis “limitando-se a estabelecer marcos ou procedimentos para que os diferentes setores sociais possam discutir e negociar as alternativas normativas mais adequadas aos seus respectivos interesses”.

No entanto, a despeito desse movimento (existente, inclusive, na legislação interna, na Lei de Arbitragem – n. 9.307/1996 – e no art. 190 do CPC/2015, por exemplo), tem-se que o Projeto de Lei é inconstitucional na medida em que viola o art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal por comprometer o acesso à justiça e o próprio monopólio jurisdicional, vez que a competência, com a entrada em vigor da lei, passaria a ser exclusiva dos Tabelionatos de Protesto, sem que o credor – ou até o credor e o devedor, em uma espécie de cláusula compromissória ou compromisso arbitral – pudesse(m) escolher se submeter ao ambiente extrajudicial ou não.

Ainda, vê-se que a preocupação do legislador está adstrita, sobretudo, à ineficiência do processo de execução, o que é perfeitamente compreensível, haja vista os dados – alarmantes e já conhecidos – divulgados principalmente pelo relatório Justiça em Números[4], lançado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça.

Entretanto, sabe-se que o processo de execução, na realidade, não se desenvolve de maneira estanque e pouco complexa, como uma sequência simples e lógica de atos processuais com vistas à expropriação de patrimônio do devedor.

Existem muitíssimas questões incidentais extremamente frequentes que, até por força do art. 20 do Projeto, inevitavelmente desaguarão no Poder Judiciário. É o caso, por exemplo, de discussões envolvendo: (i) a recuperação judicial ou extrajudicial e a falência do(s) devedor(es); (ii) a impenhorabilidade de bens, (iii) exceções de pré-executividade, (iv) incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, (v) requerimentos de fraude à execução, (vi) aplicação de multa por litigância de má-fé, (vii) a falsidade de documentos e assinaturas e inúmeras outras, que estão presentes na maioria esmagadora das execuções e que não serão (e nem deveriam ser) solucionadas no ambiente extrajudicial.

É possível e provável, então, que na tentativa de facilitar o procedimento, tornando-o mais célere e eficaz, sejam criados entraves ainda mais burocráticos que, além de não oferecerem a solução esperada, ainda agravarão o contexto de ineficiência do processo de execução de títulos judiciais e extrajudiciais.
 




[1] Doutoranda em Direito Civil pela USP. Mestra em Direito Negocial pela UEL. Bacharel em Direito pela UEM. Advogada. Diretora da área de Contencioso Cível Especializado e Direito Contratual do Escritório Medina Guimarães. E-mail: nida@medina.adv.br.

[2] FARIA, José Eduardo. O Estado e o direito depois da crise. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 62-65.

[3] Ulrich Beck, em sua obra, define globalização como o processo em cujo andamento os Estados nacionais veem a sua soberania, sua identidade, suas redes de comunicação, suas chances de poder e suas orientações sofrerem a interferência cruzada de atores transnacionais. Para o autor este fenômeno é, aliás, irreversível, e dentre as justificativas elencadas pelo sociólogo está a quantidade cada vez maior de atores transnacionais (companhias, organizações não-governamentais, uniões nacionais) que figuram ao lado dos governos, além da revolução interrupta dos meios tecnológicos de comunicação e os conflitos transculturais. (BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do globalismo: respostas à globalização. Trad. de André Carone. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 30-31).

[4] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/.