A citação eletrônica por WhatsApp e sua efetividade no processo judicial

Com as restrições e mudanças impostas pela pandemia causada pelo novo Coronavírus, principalmente no que se refere ao distanciamento social, os meios de comunicação eletrônicos tornaram-se essenciais no âmbito do Poder Judiciário com a implementação do home office e do atendimento remoto.

Praticamente todos os atos processuais prosseguiram de forma digital/eletrônica como, por exemplo, as audiências virtuais, as negociações/acordos via WhatsApp e e-mail, pois a proteção à vida dos servidores públicos e das partes é compatível com princípios constitucionais igualmente garantidos, como o acesso à Justiça, por exemplo.

É necessário, portanto, tendo em vista esse novo cenário, que o Judiciário se adapte às novas opções proporcionadas pelo avanço das comunicações, principalmente no que se refere ao ato de citação, que é responsável pela triangularização da lide e que representa pressuposto processual, vez que nenhum processo pode ser instaurado sem dar à parte ciência e a possibilidade de se defender, sob pena de nulidade.

O Código de Processo Civil dispõe que a citação será pessoal (art. 242 do CPC) podendo ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado (art. 243 do CPC). Assim, ao proceder com a citação por meio eletrônico, questiona-se o efetivo recebimento do ato citatório, em outras palavras, se o mero recebimento da mensagem possui o condão necessário para comprovar que a pessoa citada de fato é quem se pretende citar.

O cenário atual clama por mudanças, que, além de necessárias, podem ocorrer sem afrontar a segurança jurídica. O Oficial de Justiça, dotado de fé pública, pode certificar a integridade do ato de citação eletrônica pela confirmação do recebimento da informação pelo interlocutor através do contato via ligação e também pelas informações disponibilizadas pelo próprio aplicativo, tais como nome do usuário, número de telefone, foto, etc.

Salienta-se que o WhatsApp representa um canal de comunicação pessoal, normalmente protegido por senha individual, biometria digital e/ou facial, como também, em alguns casos, biometria ocular, tornando o acesso externo cada vez mais difícil ou até impossível. Assim, é possível concluir que, por este meio, a finalidade precípua do ato de citação será atingida, sendo possível a ciência do réu, do executado e do interessado de todos os termos do processo.

Com o advento do Juízo 100% digital, implementado pelas Resoluções n. 345 de 09/10/2020 e 378 de 09/03/2021, emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça[1], todos os atos podem ser realizados de forma eletrônica.

Segundo o que consta no parágrafo único do art. art. 2º da Resolução n. 378 de 09/03/2021, no ato do ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 [2]e 246, inc. V[3], do Código de Processo Civil.

Tal possibilidade também foi permitida aos processos já em curso, por meio do art. 4.º da Resolução n. 378 de 09/03/2021, que dispõe: “A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.”

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão em março de 2021 entendendo pela possibilidade da citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.

[...] 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.” [...] (HC 644.543/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021)


Apesar das resoluções do CNJ e da recente jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo advento da Lei 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, há ainda decisões proferidas pelo Judiciário brasileiro indeferindo a citação pelo aplicativo WhatsApp ao argumento de que não há previsão legal para o reconhecimento desse tipo de citação.

O Excelentíssimo Juiz Guilherme Madeira Dezem da 44.ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (SP), em decisão recente proferida em 05 de julho de 2021, mesmo reconhecendo a inexistência de legislação sobre a matéria, deferiu a realização do ato de citação pelo WhatsApp, aplicando ao caso os princípios da razoabilidade e da eficiência previstos no art. 8º do CPC[4]. Vejamos:

[...] Neste ponto creio que a ausência de previsão em lei não é hábil a justificar o indeferimento do pedido da advogada. Neste sentido a interpretação que extraio do disposto no artigo 8 do CPC, notadamente a razoabilidade e a eficiência. [...]


Ora, estes motivos estão indicados nas petições retro: o réu é vendedor autônomo, sem endereço fixo, sem endereços oficiais atualizados. Qualquer forma de tentativa de localização de seu endereço seria perda de tempo e dinheiro, do autor e do Estado. [...]


Desta forma autorizo a realização da citação pela via de whatsapp. A serventia deverá tomar a cautela de enviar a contra fé pelo próprio whatsapp, também deverá certificar nos autos quando isso foi feito bem como certificar quando lida a mensagem. De igual forma deverá enviar mensagem esclarecendo o réu de que ele deve buscar advogado para se defender nos autos, seja particular seja pela defensoria pública caso não possa pagar por um e que tem o prazo de 15 dias úteis para se defender a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem.”


Dessa maneira, não se deve interpretar a falta de legislação específica como barreira intransponível ao uso alternativo do WhatsApp. O Código de Processo Civil de 2015 mostrou certo desapego a formalidades estritas, a não ser que a finalidade do ato não possa ser atingida de outra maneira. Esse é o raciocínio que expressa o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido nos arts. 188[5] e 277[6] do diploma.

Humberto Theodoro Júnior[7], sobre o princípio da instrumentalidade das formas, escreve:

“Fácil é, diante dos numerosos exemplos arrolados, que não esgotam o tema, concluir que o atual Código de Processo Civil, na linha da instrumentalidade das formas, privilegia sobremaneira a garantia de acesso à justiça, que só é efetivo quando deságua no provimento de mérito, capaz de pôr fim ao litígio. De tal sorte, sempre que possível, os juízes deverão se empenhar em superar embaraços formais, garantindo o prosseguimento do feito para uma verdadeira pacificação do conflito de direito material levado à apreciação do poder judiciário.” (g.n)


 

Salienta-se que, por causa da pandemia do novo Coronavírus, houve a suspensão dos cumprimentos dos mandados judiciais e uma morosidade no andamento dos processos. Por isso, a implementação de atos judiciais eletrônicos, principalmente no que tange a citação do réu, do executado e do interessado, é tão importante para a concretização do princípio constitucional de amplo acesso à Justiça consagrado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, bem como para o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, possibilitando o andamento de inúmeros processos sem gerar exposição de risco à saúde dos servidores públicos e também dos próprios citandos.

 

 

[1] https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf

[2] Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.”

[3] Art. 246. A citação será feita:

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.”

[4] Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

[5] Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.”

[6]Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”

[7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol 1. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 214