Recurso Especial nº 1.806.438

Em julgamento ao recurso especial autuado sob o n. 1.806.438, no último dia 13 de outubro, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade da penhora de salário para o pagamento de honorários sucumbenciais, caso não reste comprometida a subsistência do devedor.

Com base neste entendimento, apresentou-se nova e importante perspectiva quanto ao recebimento da verba sucumbencial fixada em favor dos advogados vencedores em suas demandas.

Em decisão anterior, em julgamento ao REsp 1.815.055, a Corte Especial do STJ havia fixado o entendimento de que a exceção contida no §2º do art. 833 do CPC/15, que relativiza a penhora de salários e outros proventos, se daria exclusivamente às prestações alimentícias, ou seja, aquelas devidas por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver, o que, in casu, não englobaria os honorários advocatícios, que mesmo sendo de natureza alimentar, enquadrar-se-iam como verbas remuneratórias.

Mesmo com este entendimento que difere os institutos, a colenda Corte firmou que, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário recorrido, com base no §2º do art. 833 do CPC/15 (...), é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.

Nas diversas demandas judiciais em curso no país, não são poucos os casos em que a cobrança de honorários resta frustrada, seja pelos particulares casos em que o sucumbente adota medidas ardilosas para se furtar do pagamento ou mesmo pela simples falta de condições do devedor.

O entendimento da 3ª Turma, estendendo aos honorários advocatícios a excepcionalidade conferida quanto à possibilidade de penhora de verba salarial, desde que mantida a subsistência digna do devedor e de sua família, se mostra um importante caminho para que o patrono atuante na demanda possa receber os honorários fixados pelo juízo em seu favor.

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