TJMS entende por aplicação restritiva do ART. 942, CPC

Por Igor Bertazzo Oselame Boeira Lima, advogado no Escritório Medina e Guimarães.

Decidindo questão de ordem suscitada pelo Des. Rel. Marcos José de Brito Rodrigues, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul entendeu pela aplicação da técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC apenas às hipóteses de reforma de sentença de mérito, quando o resultado do julgamento não for unânime.

A discussão teve origem na apelação cível n. 0802301-20.2013.8.12.0001, em que se decidiu pela anulação da sentença, com voto divergente do Relator, o qual pugnou pelo prosseguimento do julgamento, com convocação de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, nos termos do artigo 942 do CPC.

Em seu voto, o Relator destacou que o texto normativo não prevê qualquer restrição na aplicação do procedimento, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de se restringir direito da parte.

Por outro lado, o Desembargador Paulo Alberto de Oliveira divergiu do entendimento proferido pelo Relator, traçando um paralelo histórico com os extintos embargos infringentes que, sob a égide do CPC/73, só eram cabíveis nas hipóteses de divergência e reforma de decisão de mérito. Ademais, destacou que ao analisar o §3º do artigo 942, percebe-se que a redação do caput estaria sendo interpretada indevidamente, abrangendo a pretensão do legislador.

Nesse sentido, José Miguel Garcia Medina, sócio fundador do escritório Medina & Guimarães, posiciona-se sobre referida questão na 5ª edição do Novo Código de Processo Civil Comentado: “Para se compreender de modo adequado a hipótese referida no caput, deve-se recorrer às demais situações em que, segundo a lei, aplica-se o procedimento previsto no art. 942 do CPC/2015. Segundo o § 3.º do art. 942 do CPC/2015, a técnica de julgamento aplica-se também à ação rescisória e ao agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito. Tem-se, aí, um claro discrimen: admite-se a técnica de julgamento quando se tratar de decisão de mérito. Os incisos do § 3.º do art. 942 do CPC/2015 contém, ainda, uma outra restrição: a decisão deve ter sido rescindida ou reformada. Ora, não faz sentido que tais restrições sejam observadas em relação à rescisória e ao agravo de instrumento, e o mesmo não ocorra, em se tratando de apelação[1].

Ainda, seguindo o mesmo posicionamento, o Desembargador Vilson Bertelli ressaltou que é evidente a contradição entre as permissões legais, devendo os dispositivos serem interpretados harmonicamente, rejeitando, então, a aplicação do procedimento no caso.

Desta forma, restando vencido o Relator, o TJMS se posicionou pela aplicação restritiva do artigo 942, CPC, sinalizando pela interpretação que será adotada naquele Tribunal sobre a matéria, ainda pouco abordada na jurisprudência.

Fonte: http://s.conjur.com.br/dl/cpc-debate-acordao.pdf

[1] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1373.