Supremo afasta restrições para propagandas de cerveja e vinho

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que as restrições impostas pela Lei nº 9.294, de 1996, não valem para as propagandas de bebidas com baixo teor alcoólico - como cerveja e vinho. Os ministros analisaram ontem ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que buscava, com a falta de regulamentação específica, a aplicação da norma na publicidade desses produtos. 

Por unanimidade, a Corte entendeu que não houve no caso uma omissão, mas uma opção do legislador em deixar as bebidas com teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac (13º GL) de fora da regulamentação, exigida pelo artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que "a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais", que devem ser dadas por lei federal. 

A Lei nº 9294, de 1996, que regulamenta a propaganda desses produtos, porém, só trata de bebidas com alto teor alcoólico. Para a PGR, isso caracterizaria omissão legislativa, que poderia ser superada com a extensão das regras previstas na norma a todas os produtos, independentemente de seu teor de álcool. 

O setor de bebidas, no entanto, tentava manter-se afastado das restrições da lei. A norma, por, exemplo, só permite a veiculação de propaganda de produto com alto teor alcoólico entre as 21h e 6h. E veda a associação da bebida ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade e à condução de veículos. 

Constavam como amicus curiae (parte interessada) no processo a Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (Cervbrasil), a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) e a Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). 

Para o advogado da Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), Eduardo Antônio Lucho Ferrão, "a regra é a liberdade". Em sua sustentação oral, ele destacou que a exceção é a restrição, tanto que o próprio dispositivo que sugere restrições a propagandas de bebidas alcoólicas está em um dispositivo que contempla regimes de liberdades, o artigo 220 da Constituição Federal. 

O advogado da Cervbrasil, Gustavo Binenbojn, em sua sustentação oral, afirmou que a Constituição diz apenas que a propaganda de bebidas alcoólicas estará sujeita a restrições legais, o que não significa que sempre deverá haver limitações. O advogado afirmou que há uma opção legislativa desde o projeto de lei que resultou na Lei nº 9.294, de 1996, de "tratar desigualmente situações desiguais [bebidas de maior e menor teor alcoolico]". O que não significa que há um vácuo legislativo para as bebidas de menor teor", acrescentou. 

No julgamento, os ministros seguiram voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Ela entendeu que não há omissão do Estado no caso. Na leitura de seu voto, ela citou o longo andamento do projeto de lei que deu origem à Lei nº 9.294 - cerca de sete anos - para mostrar que o legislador não foi omisso. 

"A matéria foi objeto de amplos debates nas casas legislativas", afirmou a relatora. "Tão importante quanto a preservação da saúde daqueles que se excedem na bebida alcoólica, também é a da saúde constitucional, preservar princípios constitucionais como da liberdade de informação e separação de poderes." 

No fim de seu voto, a ministra Cármen Lúcia lembrou que ainda há ações judiciais em outras instâncias que discutem esse assunto e enfatizou que a decisão de ontem é vinculante. A ministra destacou que, em dezembro de 2014, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, ao analisar a questão, havia estendido os efeitos da Lei nº 9.294 às bebidas de menor teor alcoólico e dava prazo de 180 dias para as propagandas serem retiradas do ar. "Qualquer decisão, mesmo anterior à data de hoje [ontem] não vale [com exceção do que transitou em julgado]", disse a ministra no julgamento. 

Fonte: Valor Econômico