STF fixa parâmetro para a utilização do art. 932, parágrafo único, CPC/15

Por Vinícius Secafen Mingati, sócio do Escritório Medina & Guimarães Advogados.

Uma das principais, e mais elogiadas inovações do Código de Processo Civil de 2015, ficou por conta da disciplina do parágrafo único do art. 932, que elevou ao papel de protagonista do nosso novo diploma processual o princípio da primazia da decisão de mérito.

Segundo o recém-nascido, mas já amplamente debatido texto legal, o relator não poderá considerar inadmissível o recurso quando se estiver diante de vícios passíveis de serem sanados ou de documentos que possam ser complementados, devendo, nestes casos, intimar o recorrente para que corrija referidas falhas formais.

Além da euforia com o referido texto, muita expectativa ronda a comunidade jurídica para que se possa conhecer o exato sentido que os tribunais brasileiros darão ao art. 932, parágrafo único, CPC/15.

O primeiro dos nossos tribunais de superposição a se manifestar foi o STJ, por meio do Enunciado Administrativo n. 6, segundo o qual nos “recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.”

Já é possível constatar, pelo teor do indigitado enunciado, o receio do STJ de que uma aplicação “fria” do art. 932, parágrafo único, CPC/15 gere uma sobrecarga de trabalho, em especial nos tribunais superiores.

Recentemente, e aparentemente com o mesmo objetivo de relativizar o texto do art. 932, parágrafo único, CPC/15, o STF, nos julgamentos dos Agravos nos Recursos Extraordinários n. 953221 e 956666, entendeu “que o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.”

É compreensível que os nossos tribunais, em especial os de superposição, estejam atemorizados com a inovação trazida pela adoção, no CPC/15, de uma ideologia que combate a cultura, já enraizada nos tribunais brasileiros, de uma jurisprudência defensiva.

No entanto, o que não se pode perder de vista são as razões que justificam a exaltação, pelo novo diploma processual civil, da busca pela decisão de mérito, de modo que se respeite, sem estratégias interpretativas defensivas, a construção legislativa que garante às partes um julgamento de mérito de acordo com as garantias constitucionais do processo.

 

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=318235