Renúncia da garantia fiduciária

Por Laís Keder Camargo e Giovanna Ramos Fachini

TJSP: Credor detentor de crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, em razão da garantia fiduciária, que opta por perseguir o valor pecuniário ao ajuizar ação de execução de título extrajudicial, não renuncia tacitamente à garantia.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, no dia 13/10/2020, julgou recurso de agravo de instrumento autuado pelo n. 2162152-63.2020.8.26.0000, interposto contra decisão de primeiro grau, que sujeitou aos efeitos da recuperação judicial crédito garantido por cessão fiduciária, em virtude do ajuizamento da ação de execução por quantia certa pelo credor, o que teria ensejado, tacitamente, a renúncia da garantia.

Referido acórdão acolheu integralmente o parecer da Procuradoria, o qual se baseou, dentre outros pontos, na possibilidade do credor perseguir o seu crédito, amparado pelo art. 797, do CPC, de forma menos onerosa aos envolvidos, isto é, por meio da penhora de dinheiro, o que não poderia conduzir a uma renúncia, já que essa deve se dar de forma expressa e inequívoca, na forma do art. 114, do CC.