Recuperação judicial não suspende execução de honorários sucumbenciais constituídos após pedido

Créditos advocatícios sucumbenciais formados após pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos suspensivos previstos no artigo 6º da Lei 11.101/05. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa em recuperação judicial.

Segundo Henrique Cavalheiro Ricci, advogado do Escritório Medina & Guimarães que atua na área de Recuperação Judicial, "A decisão, da lavra do ministro Luis Felipe Salomão, não chega a ser propriamente uma inovação à jurisprudência do STJ. O fato é que, por mais que a redação do “caput”, do art. 49, da Lei 11.101/2005, seja relativamente clara, dada a diversidade de tipos de créditos (contratuais, extracontratuais, decorrentes de atos ilícitos etc.) a questão referente a sujeição ou não, tendo em vista o momento da constituição do crédito, ainda é tormentosa."

Ainda de acordo com ele, "No caso em questão, decidiram que honorários fixados por decisão judicial proferida após o pedido de recuperação judicial constitui crédito de honorários não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, por isso o título da notícia “recuperação judicial não suspende execução de honorários sucumbenciais constituídos após pedido”. Não ficou claro, entretanto, se há a necessidade de trânsito em julgado da decisão que arbitra honorários advocatícios, por exemplo. No acórdão fica nítida a preocupação do STJ em deixar claro que créditos constituídos após o pedido da recuperação judicial serão considerados não sujeitos. Quanto a isso, pelo menos perante a 4.ª Turma do STJ, não deve haver mais divergência. Todavia, dúvidas pontuais para saber quando determinado crédito foi constituído, devem continuar a ocorrer."

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